Essa Escola Penal surgiu na Alemanha por volta de 1839, trazendo a ideia de que a pena tem a finalidade de corrigir a injusta e perversa vontade do criminoso. Dessa forma, o entendimento era de que a pena não poderia ser fixa e determinada, mas sim que deveria durar enquanto fosse necessária para corrigir a conduta do delinquente. É importante observar que não existe a preocupação com a repressão ou a punição do criminoso, mas sim com o endireitamento de suas condutas.
Nessa linha de pensamento, enxerga-se o delinquente como uma pessoa anormal, incapaz de viver em sociedade, de forma que o livre-arbítrio não possui relevância. A pena possui fim único de correção e a Escola se apoia nos seguintes pontos:
A Escola Penal Técnico-Jurídica surge na Itália no século XIX, com o objetivo de dirimir certos problemas encontrados na Escola Positiva. Dentre esses problemas, destaca-se a confusão na utilização dos métodos (mistura entre Política Criminal, Criminologia e Direito Penal) e a baixa preocupação com os aspectos jurídicos do crime (maior foco antropológico e sociológico).
Os doutrinadores dessa Escola entendem que o Direito Penal não precisa de influências externas, assim como explica Luiz Regis Prado:
“[...] a ciência penal é autônoma, com objeto, método e fins próprios, não devendo ser confundida com outras ciências causal-explicativas ou políticas”
Trata-se, portanto, de um aprimoramento na metodologia da Escola Positiva, considerando que as demais características são próximas ou semelhantes. Pode-se destacar os seguintes aspectos:
Ademais, vale falar também das três principais ordens de pesquisa e investigação no Direito Penal no arcabouço dessa Escola: