Direitos do Promitente Comprador
A promessa de compra e venda é o instrumento pelo qual a pessoa física ou jurídica se compromete a vender a uma outra pessoa um determinado bem, seja ele móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, mediante as condições pactuadas no compromisso. Está regulada nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil:
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos destes forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
A promessa de compra e venda é, sem dúvidas, um contrato preliminar que objetiva a realização de um negócio jurídico futuro; normalmente, um contrato de compra e venda.
É certo, ainda, que o promitente comprador faz jus aos direitos reais elencados no art. 1225 do CC, mais especificamente em seu inciso VII.
Isto significa que, caso o promissário vendedor negue-se a fechar o negócio, o promitente comprador poderá ajuizar uma ação de adjudicação compulsória para que o negócio se conclua e o bem seja recebido.
Para que o Direito de adjudicação compulsória possa ser exercido, não poderá existir previsão de arrependimento no instrumento contratual.
Além disto, há doutrinas que entendem que o Compromisso de compra e venda deverá ser inscrito (registrado) no cartório de imóveis competente para que o Direito Real se opere obrigatoriamente.
No entanto, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que o registro é dispensável para o exercício do direito de adjudicação compulsória. É o teor da Súmula 239 do STJ:
Súmula nº 239 do STJ - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Logo, o compromisso de compra e venda com o pagamento do preço previamente ajustado faculta ao promitente comprador o direito de promover ação de adjudicação compulsória em face do promitente vendedor e, caso esta ação seja julgada procedente, o juiz, por sentença, determinará a outorga definitiva da escritura do imóvel ao promissário comprador.
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Não entendi a necessidade de não haver no contrato cláusula de arrependimento para que seja possível ajuizar ação de adjudicação compulsória.
Olá Carlos! Caso exista uma cláusula de arrependimento no contrato, as partes passam a ter o direito de não fechar o negócio prometido e, dessa forma, uma ação de adjudicação compulsória perderia seu escopo, seu fundamento fático.