Dos direitos e deveres individuais e coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

O caput do Artigo 5º introduz o sistema de direitos individuais, enunciando cinco valores supremos: Vida, Liberdade, Igualdade, Segurança e Propriedade.

A literalidade do texto constitucional, ao mencionar "estrangeiros residentes", poderia sugerir que estrangeiros apenas em trânsito, como turistas ou visitantes, por exemplo, não estariam protegidos. Contudo, o STF, em interpretação conforme os tratados internacionais de direitos humanos e a própria dignidade da pessoa humana, estendeu a titularidade desses direitos a qualquer estrangeiro que se encontre em território nacional.

A condição de "residente" não é requisito para a inviolabilidade da vida ou integridade física, mas pode ser exigida para direitos específicos, como a ação popular, que exige a condição de cidadão.

Direito à vida

O direito à vida se divide em dois aspectos: o Direito à Sobrevivência, sendo a proteção da vida em si, e o Direito à Existência Digna, de onde decorrem direitos como saúde, alimentação, moradia e integridade física/psíquica (vedação à tortura). Este último aspecto está diretamente ligado ao fundamento da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III), que será abordado mais adiante.

Proibição da pena de morte

No ordenamento jurídico brasileiro, nenhum direito fundamental é absoluto, nem mesmo o direito à vida. Ele pode sofrer limitações em situações extremas previstas em lei. Uma das principais exceções é a pena de morte. Em regra, ela é uma pena vedada. Entretanto, em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX (conforme Art. 5º, XLVII, 'a'), ela é uma pena possível. O Código Penal Militar detalha como essa pena seria executada em tempo de guerra:

Art. 5º, XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

Decreto-Lei nº 1.001/1969

Art. 55. As penas principais são:

a) morte;

Inclusive, é importante ressaltar que, sendo um direito fundamental, essa vedação trata-se de cláusula pétrea, conforme Art. 60, § 4º da CF/88:

Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais.

As cláusulas pétreas funcionam como um sistema de "autodefesa" da Constituição. O legislador original criou barreiras para impedir que o legislador destruísse o que é considerado essência do Estado brasileiro.

A vedação também se relaciona com o Princípio da Vedação ao Retrocesso ou Efeito Cliquet. Apesar de ser aplicável principalmente aos direitos sociais, ele também se aplica aos outros direitos. Basicamente, uma vez que o Estado concretiza um direito fundamental, não é possível simplesmente suprimir essa conquista sem oferecer uma alternativa compensatória ou justificativa constitucional adequada e relevante.

Mandado de Injunção - Petição 14.109

Em julho de 2025, foi protocolado pedido de Mandado de Injunção requerendo a regulamentação da pena de morte em situações de conflito armado não internacional (guerras internas materiais, considerando dessa forma as intervenções federais e estatais e as operações de Garantia da Lei e da Ordem contra organizações criminosas). A alegação era que a mora legislativa inviabilizava o direito fundamental à segurança pública.

Em decisão monocrática, o relator Edson Fachin negou provimento, alegando, além de ausência de legitimidade ativa, não existir razão na argumentação trazida pelo impetrante, não havendo essa obrigação jurídico-constitucional.

Poder Constituinte Originário

Em regra, o poder constituinte originário possui as seguintes características:

  • Inicial: Ele dá início a tudo. Não existe nada jurídico acima dele antes de sua criação.
  • Ilimitado (Juridicamente): Não respeita limites da Constituição anterior.
  • Incondicionado: Não precisa seguir nenhuma forma ou processo pré-estabelecido. Ele define suas próprias regras.
  • Permanente: Ele não desaparece após criar a Constituição, ficando em estado de latência.

Entretanto, alguns doutrinadores argumentam que o poder constituinte originário não nasce no vazio, mas sim dentro de uma cultura, de uma história e de uma comunidade internacional. J. J. Gomes Canotilho, por exemplo, diz que o constituinte deve respeitar a "consciência jurídica civilizada" da humanidade.

Também seria necessário respeitar obrigações internacionais e limites sociológicos.

Nesse contexto, mesmo o Poder Constituinte Originário deveria respeitar a vedação a instituir a pena de morte, por ser uma proteção ao direito à vida, que transcende o direito escrito, sendo um valor ético superior, tanto em termos teóricos como em termos práticos (no campo do direito internacional e dos direitos humanos).

Direito à Vida Digna

O segundo aspecto do direito à vida diz respeito à vida digna, ou seja, à vida qualificada. É ter uma história, bem-estar, acesso a bens materiais e espirituais. O Estado protege isso mediante políticas públicas.

Dentro desse contexto, temos o conceito de Mínimo Existencial, o conjunto básico de bens e utilidades materiais indispensáveis para uma vida humana digna. Sem eles, a pessoa é reduzida à condição de "coisa" ou animal, e a liberdade se torna uma palavra vazia. Segundo a doutrina e o STF, esse direito abarca:

  • Saúde básica;
  • Alimentação;
  • Educação fundamental;
  • Saneamento e moradia mínima.

Também há a vedação ao tratamento indigno, à tortura. O próprio art. 5º, inciso III, diz: "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". Nesse contexto o STF já declarou o Estado de Coisas Inconstitucional em relação ao sistema prisional na ADPF 347. As condições degradantes dos presos violam o direito à vida digna, obrigando o governo a desbloquear verbas para melhorar a dignidade dos detentos. Não basta mantê-los vivos sem garantir humanidade.

Desacordo Moral Razoável

Em sociedades plurais e democráticas, as pessoas discordam sobre questões morais fundamentais. Não se trata de uma disputa bipolar entre o bem e o mal, mas sim um debate sobre como ponderar valores conflitantes. John Rawls chama isso de "Cargas do Juízo" (Burdens of Judgment). A complexidade das evidências e as diferentes experiências de vida impossibilitam que todos cheguem à mesma conclusão moral, mesmo utilizando a razão.

O principal autor do tema é Jeremy Waldron. Segundo ele, nesses casos, quem tem o dever de decidir a posição que deve prevalecer é o Parlamento (Legislativo), pois cada cidadão (através do voto) tem peso igual. Além disso, o direito mais básico é o direito de participar das decisões sobre os rumos da sociedade (democracia). Por fim, juízes não são especialistas em moralidade.

Constitucionalismo e Democracia

A posição de Waldron é diferente da visão adotada no Constitucionalismo Brasileiro. Por exemplo, o Ministro e ex-presidente do STF Luis Roberto Barroso já defendeu o judiciário, e especialmente as Supremas Cortes e Tribunais Constitucionais, como detentor do "Poder Contramajoritário".

O judiciário teria o poder-dever de invalidar decisões do poder executivo ou legislativo que violassem direitos e garantias fundamentais, mesmo que tivessem que ir contra as decisões tomadas pelo poder majoritário eventual (ou seja, decisões que tivessem cumprido o processo legislativo). Os Tribunais também possuiriam um papel iluminista: empurrar a história para frente e proteger minorias, mesmo contra a vontade da maioria legislativa do momento.

Temas Recorrentes

Alguns temas recorrentes que envolvem polêmica são:

  • Células-Tronco (ADI 3510): O STF decidiu que a utilização de células-tronco embrionárias (de embriões congelados e inviáveis para reprodução) para fins de pesquisa não viola o direito à vida.
  • Feto Anencéfalo (ADPF 54): O STF decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo (sem cérebro) não é crime.
  • Gravidez até o terceiro mês: o Código Penal prevê a possibilidade de interrupção nos casos de risco de vida para a gestante e gravidez oriunda de estupro. No HC 124.306, o STF concedeu interpretação conforme a constituição para excluir do âmbito criminal a interrupção da gravidez até o terceiro mês.
  • Eutanásia: A prática ativa de abreviar a vida de um paciente é proibida no Brasil e configura homicídio.
  • Ortotanásia: É permitida (Resolução do CFM e entendimento jurídico). Consiste em não submeter o paciente terminal a tratamentos invasivos e fúteis que apenas prolongam o sofrimento (distanásia), deixando a morte ocorrer, com cuidados paliativos.