Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216 - B)

O crime a ser estudado faz parte das recentes alterações no Código Penal na parte de Crimes contra a Dignidade Sexual. Tais alterações trouxeram a tipificação de algumas condutas que não possuíam a atenção do Direito Penal por falta de regulamentação objetiva e clara, deixando uma grande margem para a impunidade ou a punição desproporcional. Mais especificamente, o crime tratado inaugurou o capítulo I-A, denominado "Da exposição da intimidade sexual".

Vejamos agora a letra da lei:

Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

É interessante observar que esse dispositivo acompanha o grande crescimento da disseminação de informação através da internet, buscando penalizar a produção (potencial divulgação) de cenas sexuais ou íntimas de maneira irresponsável e não autorizada. Entende-se que a exposição da intimidade da pessoa pode violar gravemente a sua dignidade e repercutir de maneira extremamente negativa em todas as atividades que a mesma venha a realizar. Esse material não autorizado, caso produzido, pode acarretar consequências ruins na vida profissional ou até mesmo o desrespeito familiar e um prejuízo emocional à vítima.

Considerando que a edição de imagens e vídeos é cada vez mais utilizada, fez-se necessário também, tipificar a conduta de realizar montagens que coloquem a pessoa (vítima) na situação de libidinagem ou nudez a que se refere o crime. Dessa forma, a consumação do crime independe da realização de atos sexuais ou libidinosos pela vítima, já que o delinquente pode utilizar imagens de terceiro para prejudicar a mesma.

O tipo penal nesse crime é misto alternativo, porque possui diferentes ações nucleares que podem configurar a conduta (produzir, fotografar, filmar, registrar). Na prática de mais de uma ação descrita, configura-se um único crime, mas qualquer das atitudes isoladamente já pode configurá-lo. Além disso, o crime é comum e material, porque pode ser cometido por qualquer pessoa e implica em um resultado naturalístico. Admite-se a tentativa.

Vale ressaltar ainda que a divulgação do referido conteúdo configura o crime previsto no artigo 218 - C do código penal, diferentemente do que foi exposto acima, que depende somente da produção do material:

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

§1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Por fim, não se enquadram nesses crimes as condutas descritas que envolverem crianças ou adolescentes, uma vez que o ECA é o diploma legal responsável por regular tais situações:

ECA

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

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Felipe Mendes (22/04/2024)

Olá, gostaria de saber se teremos vídeo sobre o "Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216 - B) "?

user avatar Marcelo Pinzo Lisboa Da Cruz (23/04/2024)

Olá, Felipe, estamos atualizando os cursos e em breve teremos o novo vídeo da aula.

user avatar Reynaldo Gabarron (30/03/2024)

Olá, excelente conteúdo. Teremos vídeo sobre o "Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216 - B) "?

Giulia Ayami (29/06/2023)

O ato de adquirir ou comprar uma montagem realizada por um terceiro se enquadra no artigo? Caso sim, o culpado é quem realizou/vendeu/disponibilizou a montagem, quem adquiriu, ou ambos?

Claudia Valente (06/07/2023)

Giulia, depende! Adquirir o registro não autorizado de adulto, em si, não está contido nos tipos puníveis pelo artigo 216-A do CP. Contudo, se a pessoa adquire e também reproduz, sabendo que é um registro não autorizado, cometerá crime. No entanto, se o registro for de pornografia infantil, o ECA dispõe expressamente que é crime tanto reproduzir quanto adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Espero ter ajudado!

Vitoria Da Silva Pinto (03/03/2023)

A filmagem do ato sexual sem o consentimento da pessoa, sendo que a mesma faz uso de medicamento controlado, ficando dopada, esse caso se enquadra no artigo?

user avatar Ana Flávia Lopes De Moraes Toller (24/04/2023)

Olá, Vitoria, dependerá do caso concreto, mas em tese sim.

Angelica Gianotti (02/01/2023)

Bom dia, meu ex-namorado afirma ter mostrado um vídeo intimo meu a amigos sem meu consentimento em seguida ao ver minha reação de desespero disse que foi só para ver minha reação. Ele já havia falado que havia apagado o vídeo que foi feito também de forma não consentida e me surpreendeu agora com essa afirmação de mostrar a terceiros. O fato dele apenas mostrar configura algum crime? existe algum meio para saber se isso já foi postado em algum lugar? Estou constrangida com toda situação principalmente por se tratar de pessoas do mesmo circulo social ao meu. Aguardo retorno.

user avatar Ana Flávia Lopes De Moraes Toller (03/01/2023)

Olá, Angelica. Infelizmente não podemos dar orientação jurídica, mas você pode procurar um advogado da sua confiança, ou a OAB da sua cidade - eles poderão nomear um advogado para você gratuitamente. É possível também que você contate a delegacia da mulher, ok? Abraços.

Daiani Carla Alves De Melo (25/11/2022)

Excelente.

user avatar Rita De Cássia Pinheiro Ricarte Clares (04/09/2022)

Caso seja o registro não autorizado de um ato obsceno em público, ainda se encaixa no mesmo crime?

user avatar Ana Flávia Lopes De Moraes Toller (13/09/2022)

Olá, Rita, acredito que não porque o tipo exige que seja "íntimo E privado". Além disso, vale lembrar que ato obsceno em público é tipificado como crime.

Clara Emanuela Barros Sandoval E Silva Da Costa (04/05/2022)

Bem explicativo!

user avatar Ana Flávia Lopes De Moraes Toller (04/05/2022)

Olá Clara, ficamos felizes que esteja gostando! Abraços (: