Controle Difuso de Constitucionalidade

Como vimos, o controle difuso de constitucionalidade é aquele que qualquer órgão do Poder Judiciário pode fazer, em casos concretos, como incidente de um processo. 

Objeto

Podem ser objeto do controle difuso de constitucionalidade as leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais, após a Constituição Federal de 1988. 

Competência

Podem realizar o controle difuso de constitucionalidade todo e qualquer juiz ou tribunal. Em relação aos tribunais, inclui o STF. 

Legitimidade Ativa

Qualquer pessoa que compuser um dos polos da relação jurídica processual de forma legítima, ou seja, qualquer pessoa que puder ser parte é legítima para suscitar o controle difuso. 

Quórum

Se diante de um processo que tramita em primeira instância, quem decidirá sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo será o próprio juiz da causa. Contudo, se diante de um processo que está tramitando nos Tribunais, é preciso observar a cláusula de reserva de plenário, que consta do art. 97 da CF/88: 

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Por esse dispositivo, órgãos fracionários dos tribunais (câmaras, seções, turmas) não podem declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. 

Na prática, o que ocorre é que o órgão fracionário recebe o processo e, no caso de entender que a norma em debate é inconstitucional, deve remeter a questão ao Plenário do tribunal, formado por todos os seus membros (desembargadores ou ministros), ou ao Órgão Especial, no caso de tribunais muito grandes que demandem esse tipo de organização.

Assim, é o Órgão Especial ou o Plenário que declarará, por sua maioria absoluta de membros, a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos no controle difuso de constitucionalidade relativo a processos que tramitam nos tribunais. 

Existem, contudo, duas situações excepcionais em que o órgão fracionário pode, sozinho, fazer a declaração de inconstitucionalidade: 

  • Quando o próprio tribunal já possuir um entendimento nesse sentido (ou seja, essa questão já foi debatida pelos membros do tribunal em momento anterior);
  • Quando o STF já tiver um entendimento consolidado nesse sentido. 

Efeitos do controle difuso de constitucionalidade

Efeitos temporais

Em regra, o efeito da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é ex tunc, ou seja, é retroativo à data da edição do ato inconstitucional. Por exemplo, se uma lei de 2015 é julgada inconstitucional em 2020, os efeitos retroagem ao ano de 2015 e é como se ela fosse inconstitucional desde então. 

Contudo, há precedentes no sentido de permitir que o juiz ou o tribunal recorra à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que nada mais é do que optar pelo efeito ex nunc (“daqui para frente”, a contar da data da declaração) ou até mesmo pelo efeito pró-futuro.

Efeitos subjetivos

Em regra, a decisão tem efeito inter partes, ou seja, vale apenas para as partes que compõem o processo. Como o controle difuso é exercido no âmbito de um caso concreto, essa declaração não produzirá efeitos para outras partes além daquelas que constem do feito. 

Se, eventualmente, João figura como parte em um processo e tem a seu favor declarada a inconstitucionalidade de uma norma que lhe cobra determinado imposto, isso não significa que seu vizinho, Paulo, estará desincumbido do dever de recolher aquele mesmo imposto, pois a decisão, a princípio, aplica-se apenas a João. 

Existe, contudo, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, ao declarar determinada norma inconstitucional, remeter ao Senado um ofício informando a situação. A partir de então, o Senado pode, nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal, suspender a execução daquela norma em âmbito nacional, ocasião em que os efeitos passarão a ser erga omnes, ou seja, aplicáveis a todas as pessoas, indistintamente. 

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...]

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

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