Contratos de Colaboração Empresarial - Concessão Mercantil

Conceito

Segundo Fábio Ulhôa Coelho, a concessão é a:

[...] colaboração empresarial por intermediação em que um dos empresários contratantes (concessionário) se obriga a comercializar os produtos do outro (concedente). É comum, nesse contrato, que o concessionário preste serviços de assistência técnica aos consumidores ou adquirentes. Em geral, é contrato atípico. A concessão para a comercialização de veículos automotores terrestres, contudo, é típica e encontra-se regida pela chamada Lei Ferrari.

Objeto

  • Comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor;
  • Prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento em garantia ou revisão;
  • Uso gratuito da marca do concedente de veículos automotores.

Garantias do Concessionário

  • Isonomia de tratamento com relação aos demais concessionários, sendo certo que o concedente tem de praticar preço, encargos financeiros, prazo e condições de pagamento iguais para toda a rede;
  • O concedente não pode contratar novas concessões quando estas venham a prejudicar os concessionários já estabelecidos, observando a distância mínima entre os estabelecimentos de acordo com o potencial do mercado;
  • Tendo em vista o desempenho de venda do concessionário, observado o potencial do mercado da sua área demarcada, o concedente está obrigado a fornecer quota de veículos;
  • O pagamento não pode ser exigido do concessionário antes do faturamento;
  • Garante-se ainda o direito de uso gratuito da marca do concedente;

Obrigações do Concessionário

  • Exclusividade de concessão, proibido o concessionário de comercializar veículos novos de concorrentes do concedente;
  • Fixação de índice de fidelidade, o qual se explica na obrigação do concessionário de adquirir apenas as autopeças fabricadas pelo concedente;
  • Obrigatoriedade do concessionário na manutenção de seu estoque, o que proporciona a venda dos veículos novos pelo concedente;
  •  Exclusividade de comercialização pelos concessionários de veículos novos somente a consumidores.

Prazo

Normalmente, o prazo do contrato será indeterminado. Em sendo determinado, não poderá ser inferior a 5 anos, para garantir o proveito econômico das partes. Caso o concedente não queira renovar o primeiro contrato por prazo determinado, este ficará obrigado a readquirir do concessionário o estoque de veículos e componentes novos pelo preço de venda aos concessionários praticado no dia da reaquisição.

O concedente também está obrigado a readquirir equipamentos, máquinas, ferramentas e instalações empregadas na concessão. Trata-se de uma garantia legal para que o concessionário recupere o seu investimento, em geral, muito alto. Se a iniciativa de não prorrogar o contrato partir do concessionário, nenhuma indenização será devida a ambas as partes. A Lei Ferrari disciplina a não-renovação ou rescisão do contrato de concessão de veículos automotores, garantindo ao concessionário a indenização pela perda da oportunidade de explorar o mercado que ele ajudou a criar.

Hipóteses de Extinção

  • Acordo das partes ou força maior;
  • Expiração do prazo determinado, estabelecido no início da concessão, salvo se prorrogado for;
  • Iniciativa da parte inocente em virtude de infração a dispositivo da Lei, às convenções ou ao próprio contrato cometida pela outra parte, considerada também infração a cessação das atividades do contratante.
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