Contrato de Depósito
O Depósito é uma modalidade contratual que tem como objetivo principal guardar coisa alheia. Tratado entre os arts. 627 até o 652 do Código Civil, sua definição legal está contida no art. 627 do referido texto de lei:
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Suas principais características são o fato de ser, temporário, real, gratuito (em regra) e unilateral ou bilateral imperfeito. Sobre tais atributos, recomenda-se a leitura dos seguintes artigos:
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Ademais, existem outras características importantes para o pleno entendimento do contrato de depósito. Delas, menciona-se o fato de ser voluntário, necessário ou obrigatório, ramificando-se em legal e miserável, regular, quando trata de coisa infungível, e irregular, quanto trata de coisa fungível. Por fim, também podem ser de natureza civil ou comercial, contratual, quando se deriva diretamente de um contrato, e judicial, quando se oriunda de uma obrigação ou determinação judicial. Destas últimas características, indica-se a análise dos seguintes artigos:
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.