Concurso Formal
Conceito
Definido no art. 70 do Código Penal, o concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, de uma só vez. Neste caso, os resultados criminosos decorrem de uma única conduta, uma única exteriorização fática do agente, sendo indiferente a natureza dos crimes cometidos para a configuração do concurso formal.
Considerando-se a intenção do agente, verifica-se o concurso formal próprio ou perfeito quando há unidade de desígnios, ou seja, quando o agente visava um único fim para seu crime. Na existência desse tipo de conduta o critério para o aumento da pena varia de acordo com a quantidade de crimes cometidos, calculando-se da seguinte forma: aumento de 1/6 para 2 crimes, aumento de 1/5 para 3 crimes, aumento de 1/4 para 4 crimes, aumento de 1/3 para 5 crimes e aumento de 1/2 para 6 ou mais crimes.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. [...]
Por sua vez, o concurso formal impróprio ou imperfeito se dá quando o agente, mesmo que por uma única conduta, já tinha a intenção e o dolo de produzir os diversos resultados. Neste caso, há pluralidade de desígnios, uma vez que a vontade do agente, mesmo que em uma única conduta, foi conscientemente orientada a fins diversos (exemplo: um agente, ao praticar um estupro, pretende também transmitir doença venérea com que sabe estar contaminado).
...as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Consequências jurídicas
A identificação da vontade do agente é fundamental para determinar as consequências jurídicas do concurso formal.
Isto porque no concurso formal próprio os resultados se produzem sem que o agente tenha conscientemente direcionado sua vontade para cada um dos crimes, no que se verifica uma situação menos gravosa do que a havida no concurso material, por exemplo, em que o mesmo agente pratica mais de uma conduta para cometer decididamente mais de um delito.
Por sua vez, o concurso formal impróprio tem a mesma gravidade do concurso material, visto que os resultados foram conscientemente determinados pelo agente, ainda que mediante uma única conduta.
Assim, ao concurso formal próprio é aplicada somente a mais grave das penas cabíveis (e não todas concomitantemente) ou, se idênticos os crimes, aplica-se somente uma delas. Nos dois casos, a pena deve ser aumentada de um sexto até a metade.
De outro lado, e uma vez decorrente de desígnios autônomos, o concurso formal impróprio é punido da mesma maneira que o concurso material, ou seja, são aplicadas as penas cumulativamente.
Como aplicar a pena?
1º - Aplicação da pena no concurso formal perfeito
Sistema adotado: Exasperação
Ou seja, para penas idênticas aplica-se uma só pena. Para penas diferentes aplica-se a maior entre elas, aumentada de 1/6 até a metade a depender do caso (Vide STJ no HC 159.599)
2º - Aplicação da pena no concurso formal imperfeito
Sistema adotado: Cúmulo Material
Ou seja, O agente atua com desígnios autônomos e, portanto, tem a intenção em cada resultado. Por tal motivo, o legislador entendeu que o sujeito não merece o concurso formal, logo, as apenas são somadas.