Validade e Eficácia

Anulabilidade por coação

O art. 1.558 do CC estabelece que o casamento celebrado mediante coação é anulável. O mesmo dispositivo ainda explica que se entende por coação, o fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares. 

Anulabilidade por erro essencial sobre a pessoa

Já o art. 1.556 do CC estabelece que o casamento será anulável se houver por parte de um dos nubentes erro essencial quanto à pessoa do outro. 

O erro essencial é resultado de uma percepção equivocada ou ausência de noção sobre a pessoa com quem se contraiu núpcias. É necessário que esse fator seja tão grave que, caso fosse conhecido, faria com que o cônjuge não contraísse núpcias. 

Trata-se de fato que impede a real manifestação da vontade, porque (i) era existente antes das núpcias e (ii) foi descoberto posteriormente ao casamento, (iii) tornando a vida conjugal insuportável.

O art. 1.557 do CC ainda determina as hipóteses consideradas como de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, são elas:

  • Fato que diz respeito à sua identidade, honra e boa fama;
  • Ignorância de crime anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal, como por exemplo estupro e feminicídio; e
  • Ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência, como por exemplo o portador de HIV. A hipótese é bastante controversa na doutrina, especialmente em relação a eventual caráter discriminatório.

Casamento putativo

O casamento putativo ocorre quando, sendo inválido, nulo ou anulável, um ou ambos os cônjuges o contraíram de boa-fé, em seus aspectos subjetivos, sendo erro desculpável. 

Isso não é aplicável ao casamento inexistente, mas sim ao casamento existente e inválido, nulo ou anulável.

No caso de casamento putativo, é possível requerer judicialmente o aproveitamento dos efeitos jurídicos desse casamento para determinadas finalidades, em favor do cônjuge de boa-fé. Um exemplo de finalidade do casamento putativo é a aplicação do regime de bens. 

O art. 1.564 do CC determina que, caso o casamento seja anulado por culpa de um dos cônjuges, esse incorrerá (i) na perda das vantagens havidas do cônjuge inocente, e (ii) na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial. 

A doutrina tece críticas ao caráter punitivo do art. 1.564 do CC, porque o casamento não pode ser entendido como mera troca de vantagens patrimoniais, as quais devem ser asseguradas acima de tudo, inclusive de fatores como a afetividade.

Exemplos práticos

  • O casamento entre indivíduos maiores e capazes, sem impedimentos para se casarem entre si é existente, válido e eficaz;
  • O casamento entre irmãos é existente, sem validade e eficácia;
  • O casamento putativo é inválido, mas em virtude da boa-fé dos cônjuges, torna-se eficaz por força de decisão judicial. É existente, inválido e eficaz; e
  • O casamento celebrado sem manifestação de vontade dos nubentes é inexistente, inválido e ineficaz.

Veja-se que o casamento existente e válido, consequentemente será eficaz.

Não será admitida a utilização de fatores de controle de eficácia em razão de sua peculiaridade, seja por condição, termo ou encargo. 

Encontrou um erro?