Renda Mensal do Benefício

Renda Mensal do Benefício

O auxílio-acidente mensal passou a corresponder a 50% do salário de benefício a partir da Lei n. 9.032/1995. Com o advento da MP 905/19, o auxílio será devido enquanto durarem as condições que fazem jus ao pagamento do benefício. 

Art. 86.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.  

§ 1º  O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.

§ 1º-A.  Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Valor do benefício e salário mínimo

Dúvidas surgem quanto ao cálculo da renda mensal do auxílio-acidente quando o salário de benefício apurado seja inferior ao salário mínimo.

A jurisprudência do STJ entende que, embora não seja cabível a fixação do auxílio-acidente em valor igual ou maior que o salário mínimo, o salário de benefício que lhe serve de base não pode ser inferior ao mínimo legal, acarretando que o valor pago a título de renda mensal inicial do auxílio-acidente seja de, pelo menos, 50% do salário mínimo vigente ao tempo da concessão.

Acúmulo de auxílios

O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Não é permitida a acumulação de auxílios-acidente, entretanto. O valor do benefício, em qualquer caso, poderá ser inferior ao salário mínimo, uma vez que não se trata de benefício substitutivo do salário de contribuição.

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