Petição Inicial no Processo do Trabalho
Fundamentos da Petição Inicial
Os requisitos gerais para a constituição da petição inicial no processo trabalhista encontram-se no art. 840 da CLT:
Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1odeste artigo.
§3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1odeste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Assim, o art. supracitado dispõe que a inicial poderá ser escrita ou verbal. Nessa última hipótese, será reduzida a termo, em duas vias, assinada pelo escrivão ou diretor de secretaria, bem como distribuída antes da sua redação a termo. Contudo, na prática, a peça mais utilizada pelos advogados é a escrita.
É necessário ter em vista que as iniciais verbais não são admitidas em casos de ação rescisória, ação cautelar, ação de consignação em pagamento, habeas corpus, habeas data e mandados de segurança. Posto que a a legislação, no art. 1º da IN/TST 27/2005, bem como a jurisprudência, pela Súmula 425 do TST preveem que, nos casos citados, há uma forma especifica para a elaboração dessas peças. Esse tipo de petição é regulado nos arts. 853 e 856 da CLT, segundo os quais, o inquérito para apuração de falta grave e a petição do dissidio coletivo, nesta ordem, devem sempre ser escritos.
Em resumo, e a petição deverá conter:
- A designação do presidente da Vara, ou do juiz de direito, a qual for dirigida;
- A qualificação das partes;
- A exposição dos fatos que levaram ao litigio;
- O pedido;
- A data;
- A assinatura do reclamante, bem como de seu representante legal;
Além de cópia em duas vias, conforme o art. 787 da CLT, pois uma representará a peça de inauguração do processo e a outra será entregue ao reclamado, juntamente com a notificação citatória.
Art. 787 . A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Necessário frisar que a petição inicial no processo trabalhista utiliza-se do principio da simplicidade, diferindo substancialmente do que está previsto no Código de Processo Civil, principalmente, no tocante aos fundamentos jurídicos do pedido, especificações do pedido, valor da causa, provas com que o autor visa demonstrar os fatos alegados e o requerimento para citação do réu.
As razões que levam o processo trabalhista a adotar o principio da simplicidade decorrem de seu contexto histórico e sociológico. Como se sabe, a CLT surgiu na era Vargas, um momento em que a hipossuficiência do trabalhador era acentuada, sendo incomum um trabalhador ter condições de contratar advogados.
Em decorrência disso, priorizou-se uma petição inicial com menos rigor técnico, de forma que a primazia da realidade se sobressaísse frente ao formalismo. Por exemplo, na seara trabalhista não há despacho saneador. O juiz do trabalho terá o primeiro contato com a petição inicial no momento em que ocorre a audiência una, que é também a última oportunidade para o autor realizar modificações na argumentação apresentada e construída na inicial.
Modificações Trazidas pela Reforma Trabalhista
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe algumas mudanças quanto à inicial. A principal foi a equiparação dos requisitos da inicial pelo rito ordinário aos que eram exigidos no rito sumaríssimo: exigência do pedido certo e determinado atribuição de um valor à causa.
Por certo e determinado é o pedido especificado, diferentemente do denominado pedido genérico, que apenas aponta a pretensão sem abarcar exatamente seu conteúdo, como, por exemplo, quando o reclamante pede verbas rescisórias que lhe são devidas sem, contudo, especificá-las. Esse tipo de pedido seria prejudicial ao reclamado que sequer teria chance de produzir provas, ferindo o principio do contraditório e da ampla defesa.
Vale ressaltar, que o §2º do art. 840 trazido pela Lei 13.467/2017 continua permitindo que a reclamação trabalhista seja feita de forma verbal e deixa evidente que todos os requisitos fundamentais da petição inicial escrita, também se aplicam quando for feita na forma verbal. Ou seja, tanto o pedido, quanto o valor da causa, devem ser especificados nas iniciais verbais ou escritas.
Por fim, foi acrescentado o §3º no art. 840. Ele traz a sanção da extinção do processo sem resolução de mérito, quando o reclamante não atender às exigências ou requisitos fundamentais da petição inicial.
Assim, a atual redação da CLT, trazida pela Reforma Trabalhista, preenche algumas lacunas para sanar possíveis defasagens no campo da interpretação que poderiam levar a violações de direitos constitucionais. Por isso, a redação atual é mais uniforme e clara para todas as partes e ao magistrado.
Inépcia da Inicial
Entende-se como inepta a petição quando houver a constatação de:
- Ausência de pedido ou causa de pedir;
- Pedido indeterminado;
- Narração dos fatos que não tenha lógica visto a conclusão;
- Pedidos que se contrariem.
A petição inepta é aquela sem validade, nula, levando à extinção do processo ou à abertura de prazo para correção.
Litispendência
Há litispendência no processo trabalhista se houver repetição de ação já em curso, como previsto pelo art.337, §3º do CPC:
Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...]
§3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sob essa perspectiva, a arguição pelo reclamado da litispendência processual ocorre para impedir que duas ações idênticas sejam julgadas por Varas distintas, sendo necessário que uma das ações seja extinta. Visa-se também evitar a insegurança jurídica no processo e zelar pelo principio da economia processual.
Não se deve, entretanto, confundir litispendência com conexão processual. A conexão significa a união de duas ações, enquanto na litispendência uma das ações será extinta sem resolução de mérito em função da existência de outra, idêntica.
Incapacidade da Parte, Defeitos de Representação ou Falta de Autorização
Se a capacidade ou representação da parte estiver irregular, o juiz deve aplicar o estabelecido no art. 76 do CPC:
Art. 76, CPC. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
No direito trabalhista há exigência da autorização pela assembleia geral da categoria para o ajuizamento de dissídio coletivo. Nessa situação, o sindicato da categoria fica responsável pela representação, conforme art. 859 da CLT:
Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.