Material Complementar

Introdução

Tendo em vista o cenário de maior dificuldade de inserção social das pessoas com deficiência e também as diversas barreiras mercadológicas que enfrentam, foram criadas regras especiais de aposentadoria para esse grupo de segurados. A finalidade é conseguir abarcar o maior número de pessoas com deficiência pela regra previdenciária.

Pode-se encontrar a previsão da aposentadoria em questão na Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

[...]

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

Atente-se para o fato de que a norma constitucional veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados - essa é a regra, mas existem as exceções. O grupo de pessoas com deficiência é justamente uma dessas exceções, junto aos segurados cujas atividades são exercidas com exposição à agentes nocivos.

Dessa forma, temos no ordenamento jurídico a Lei Complementar 142/13, que regula a aposentadoria da pessoa com deficiência e prevê critérios diferenciados no tocante à idade e ao tempo de contribuição.

Requisitos

Para compreender melhor o instituto em estudo, é necessário entender qual é o grupo de segurados ao qual se aplica a regra. De acordo com o art. 2º da LC 142/13:

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Importante notar que a deficiência não se trata de uma causa temporária de dificuldades na vida do indivíduo, mas sim de uma característica que percorre o seu cotidiano e impõe certas limitações e barreiras para as atividades comuns no meio social. Entende-se, portanto, que aquela característica que impede a pessoa de, por exemplo, se deslocar livremente no meio urbano para chegar ao trabalho, afeta a sua inclusão social e sua participação plena e efetiva na sociedade de maneira equânime, caracterizando a deficiência.

Apesar da definição contida no dispositivo legal, alguns conceitos ainda carecem de explicação:

  • Impedimento de longo prazo: trata-se de um impedimento de, no mínimo, 2 anos (vide portaria interministerial AGU/MPS 1/2014);
  • Grau de deficiência: é o nível de intensidade em que a deficiência age na vida do sujeito. Tanto os regulamentos do executivo quanto a avaliação biopsicossocial do INSS permitem saber qual o grau de deficiência;

Reforma da Previdência

Num primeiro momento, faz-se importante notar que a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição ainda é possível para o regime previdenciário das pessoas com deficiência. Isso se deve à previsão da EC 103/2019 (reforma da previdência) que indica a aplicação da aposentadoria por tempo de contribuição contida na EC 142/2013 até que haja lei nova para disciplinar a matéria.

Tempo de Contribuição

Nesse sentido, o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria de acordo com o grau de deficiência é o seguinte:

Assim, além de cumprir com os requisitos para a caracterização da deficiência, os sujeitos devem ter um tempo mínimo contribuindo ao INSS, ou seja, redirecionando parte da sua remuneração à previdência.

Observa-se que um maior grau de deficiência representa um tmepo menor de contribuição exigido. Isso porque entende-se que a deficiência mais grave é a que impõe mais barreiras ao sujeito no mercado de trabalho e na vivência em sociedade - logo, deve-se exigir menos.

Idade

Na modalidade de aposentadoria por idade, temos que o critério principal é o tempo de vida do contribuinte, mas o benefício só é percebido se estiver atrelado a um tempo mínimo de contribuição. Dessa forma, a pessoa com deficiência deve ter ao menos 60 (homem) ou 55 anos (mulher) e ter contribuído por 15 anos para fazer jus à aposentadoria.

Aqui, o critério não depende do grau de deficiência, mas apenas da idade e do tempo de recolhimento ao INSS. Importante notar que o tempo de contribuição é contado apenas na condição de pessoa com deficiência, ou seja, após o reconhecimento dessa condição pelo órgão competente (INSS). Assim, o tempo de trabalho realizado pelo sujeito antes de adquirir o seu impedimento de longo prazo não é computado para fins de aposentadoria nesta modalidade.

Além disso, a regra exige uma carência de 180 contribuições para que o sujeito possa ingressar com a aposentadoria. 

Renda Mensal do Benefício (RMB)

A renda mensal do benefício é o valor percebido pelo segurado após cumprir os requisitos para a aposentadoria. Dentro do tema em estudo, é o montante que a pessoa com deficiência irá receber mensalmente após ter sua aposentadoria concedida.

Como todo benefício previdenciário, a concessão da aposentadoria depende da contribuição feita pelo segurado, de forma que os valores pagos pela previdência estão vinculados ao que foi depositado mensalmente pelo trabalhador. Para se chegar ao valor da renda mensal, é preciso saber qual é o salário de benefício. 

O salário de benefício é a base de cálculo da renda mensal, considerando a média de todo o período de contribuição (a partir de julho de 1994). Assim, para se chegar ao valor do salário de benefício, divide-se o valor total advindo das contribuições pelo número de contribuições.

Exemplo: José contribuiu ao longo de 24 anos (288 meses) com um total de R$676.800,00 . Seu salário benefício será de R$2.350,00.

A renda mensal varia de acordo com o tipo de aposentadoria. Na modalidade de tempo de contribuição a renda mensal é de 100% do salário de benefício, mas para a aposentadoria por idade a renda mensal equivale à seguinte fórmula:

  • 70% do salário de benefício + 1% a cada 12 meses de contribuição, limitando-se a 30%;

Assim, tanto na aposentadoria por tempo de contribuição quanto na aposentadoria por idade, o segurado pode conseguir uma renda mensal de 100% do salário de benefício, mas na segunda opção ele fica vinculado a um tempo mínimo de recolhimento para a previdência.

Data de Início do Benefício

Para segurados empregados, o benefício é pago a partir da data de desligamento (quando requerido até 90 dias após) ou a partir da entrada com o requerimento de aposentadoria (se ultrapassar os 90 dias).

Para os outros tipos de segurados, o benefício é pago a partir da data do requerimento de aposentadoria.

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