É a possibilidade de considerar alguém como culpado pela prática de uma infração penal. Assim, em outras palavras, normalmente costuma ser definida como um juízo de censurabilidade e reprovação sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito.
Em resumo, segundo André Stefam e Victor Gonçalves, majoritariamente segundo a doutrina penal, a culpabilidade é o juízo de reprovação que recai sobre o autor culpado por um fato típico e antijurídico.
Por outro lado, para Guilherme Nucci, trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Em síntese, a culpabilidade é a possibilidade de considerar alguém culpado penalmente após a constatação se cometeu um fato típico e antijurídico.
No período primitivo do direito penal, era suficiente para punição a mera existência do nexo causal entre conduta e resultado. Por sua vez, na lei de talião, a pena era proporcional a agressão, além de ser previamente fixada.
É a capacidade mental de compreensão do caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art.26,caput ,CP
É a consciência pelo sujeito do caráter ilícito de sua conduta
Segundo André Stefam e Victor Gonçalves, para imposição da pena ao autor que praticou um fato típico e antijurídico, é necessário analisar a reprovabilidade de seu comportamento.
Ainda segundo Stefam e Gonçalves, é necessário que dele se possa exigir conduta diversa, isto é, na situação em que o fato foi cometido, seja lícito concluir que o agente possuía uma alternativa válida de conduta. Se verificar-se que as condições exteriores não lhe davam outra saída senão agir daquela maneira, o ato do sujeito não poderá ser tido como censurável.
Em resumo, é necessário a avaliação se a conduta do individuo é contrária ao direito penal.
A conduta só é reprovável quando, podendo o sujeito realizar comportamento diverso, de acordo com a ordem jurídica, realiza outro, proibido.
| Culpabilidade formal | Culpabilidade material |
|---|---|
| Estabelecida em abstrato | Estabelecida em concreto |
| É o juízo de reprovabilidade feito em relação ao provável autor de um fato típico e ilícito, desde que presentes os elementos de culpabilidade, no momento da incriminação da conduta pelo legislador. | É direcionada ao autor culpável que comenteu um fato típico e antijurídico. |
| A finalidade é destinada ao legislador cominar os limites da pena atribuída ao crime. | A finalidade é destinada ao magistrado auxiliando na aplicação da pena. |
A-STF, HC 105674/RS, informativo 724: A “culpabilidade”, prevista no art. 59 do CP, atende ao critério constitucional da individualização da pena. Assim, é possível que o juiz, fundamentado na culpabilidade, dimensione a pena de acordo com o grau de censura pessoal do réu na prática do delito. B: TJDFT: "Se o réu comete novo crime enquanto cumpria pena por delito anterior, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da conduta social ou mesmo da culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta. ”
Desenvolvida por Zaffaroni e Pierangelli. Pela teoria da coculpabilidade, como a sociedade não gera oportunidade para todos os sujeitos, sendo desigual nas oportunidades oferecidas e assim, acaba gerando para os menos desenvolvidos um menor espectro de autodeterminação, contribuindo para a prática de crimes. Assim, o Estado ao deixar de cumprir com seus deveres de assistência perante os sujeitos na sociedade, é responsável pela prática de crimes dos indivíduos por não ter oferecido as mesmas oportunidades para todos.
Portanto, nessa teoria, Estado é responsável pela falta de oportunidades para os desiguais e isso acaba favorecendo a prática de delitos.
Como a jurisprudência enxerga a coculpabilidade perante o código penal?
Em regra, o entendimento dominante da jurisprudência é rejeitar a culpabilidade como hipótese de exclusão da culpabilidade. Entretanto, há entendimentos que entendem a coculpabilidade como circunstância atenuante genérica, com fundamento no art.66,CP:
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
STJ, HC 187.132/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma: "Quanto à tese de concorrência de culpa, vale registrar que esta Corte Superior não tem admitido a aplicação da teoria da co-culpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos". STJ, HC 172.505/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma: "Destaca-se que a teoria da co-culpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. Ora, a mencionada teoria, 'no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos".
Trata-se de teoria que busca justificar uma punição mais severa com relação aos delitos praticados por pessoas com elevado poder econômico que se valem disso no cometimento de crimes, proporcionadas pelas elevadas vantagens no meio social.
Como exemplos de delitos praticados por esses indivíduos de “classes mais favorecidas”, o cometimento de crimes tributários, financeiros, contra a administração pública ,contra o sistema financeiro nacional ,etc.
Desenvolvida por Zafaroni defende que como o direito penal é seletivo e na maioria das vezes arbitrário com as classes menos favorecidas, no momento de aferição da culpabilidade, o estado deverá observar 2 requisitos: o estado de vulnerabilidade do indivíduo e sua situação de vulnerabilidade.