A União possui a competência de instituir diversos impostos:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; (II – imposto sobre importação)
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE – Imposto sobre Exportação)
III - renda e proventos de qualquer natureza; (IR – Imposto de Renda)
IV - produtos industrializados; (IPI)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF – Imposto sobre Operações Financeira)
VI - propriedade territorial rural; (ITR – Imposto Territorial Rural)
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (IGF)
VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (IS – Imposto Seletivo ou “Imposto do Pecado”)
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (Imposto Residual)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (Imposto Extraordinário de Guerra)
Nesse sentido, é importante apontar um detalhe sutil, mas importante: perceba que a Constituição não está criando os impostos – ela apenas diz que compete à União e a outros entes federativos, distribuindo as competências. Quem cria o imposto é a Lei específica. O exemplo perfeito é o IGF, previsto no inciso VII. Até hoje nunca houve lei criando esse imposto.
O IGF, como mencionado anteriormente, ainda não foi criado, e o Imposto Seletivo ainda está sendo estabelecido e regulado na Reforma Tributária.