No direito comum, quando existem conflitos entre normas, procura-se resolver o dilema com regras de diferenciação e hierarquia, de forma a dar mais segurança jurídica aos sujeitos de direitos e deveres. Quando se trata de Teoria do Direito, aplicam-se, nessa ordem, os seguintes critérios de hierarquia:
> lei inferior);> lei geral);> lei anterior).O Direito do Trabalho possui uma função teleológica de equilíbrio das partes contratuais. O empregador é a parte mais forte da relação de trabalho. O Direito do Trabalho, então, veio para reduzir esta diferença entre as partes.
OBSERVAÇÃO! A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) criou a figura do empregado hiperssuficiente, capaz de contratar com o empregador de forma equivalente à feita pelo sindicato, porém sem a presença deste:
Art. 507-A, CLT. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Visto sua função de equilíbrio, no Direito do Trabalho há a presença do princípio da primazia da norma mais favorável ao trabalhador. Assim, ao contrário do que ocorre no direito comum, não existem regras rígidas para a resolução dos conflitos entre normas, podendo ser aplicadas normas anteriores no lugar de posteriores, por exemplo. É a partir da discussão sobre a hierarquia das normas em Direito do Trabalho que surgem as seguintes teorias:
OBSERVAÇÃO! Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 620 da CLT foi alterado para dar mais força ao acordo coletivo, fazendo com que esse se sobressaia à convenção coletiva, independentemente de qual dessas seja a norma mais favorável ao empregado. Assim, afasta-se, nesse caso, o princípio da primazia da norma mais favorável.
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Já o art. 611-A, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), passou a elencar uma série de hipóteses nas quais os acordos e as convenções coletivas terão força maior do que as normas previstas legalmente, mesmo que menos favoráveis ao trabalhador.
Assim, os sindicatos podem diminuir direitos garantidos em lei, também afastando o princípio da primazia da norma mais favorável. Exemplo significativo é o do intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, garantido aos trabalhadores com jornada superior a 6 horas. Com a Reforma Trabalhista, pode ser reduzido se assim for determinado em convenção ou acordo coletivo.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.