A propaganda eleitoral somente pode ser realizada após o dia 15 de agosto do ano eleitoral (ou seja, no dia 15 não pode, só do dia 16 em diante).
Se realizada irregularmente, a multa aplicável para quem divulgou a propaganda e para o beneficiário varia de R$ 5.000 a R$ 25.000, ou pode ser no mesmo valor da propaganda, caso tenha sido maior do que a multa prevista na lei.
A lei exige que a propaganda tenha transparência e o uso de outdoors é sempre proibido. Nos cargos majoritários (presidente da República, governador, senador), a propaganda deve conter o nome dos candidatos a vice e o suplente do senador, cuja fonte não pode ter tamanho inferior a 30% do titular.
Não configuram propaganda antecipada (art. 36-A, lei 9.504/97):
De acordo com o art. 36-A, §1º da lei, é proibida a transmissão ao vivo das prévias partidárias por rádio ou TV, mas é permitida a transmissão pela internet. Já de acordo com os §§2º e 3º do mesmo art. 36-A, é permitido pedir apoio (não voto) nas hipóteses previstas nos incisos I a VI, exceto por profissionais de comunicação no exercício de sua profissão.
No caso de descumprimento de qualquer uma das normas eleitorais, quem responderá será o partido político na forma do art. 241 do Código Eleitoral. As multas também serão pagas pelo partido, de forma solidária entre os candidatos e o partido, porém sem alcançar outros partidos que integrem a coligação.