Beneficiário da Justiça Gratuita

Art. 791-A, §4º, da CLT (sem alterações decorrentes da ADI5.766):

§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

Ou seja, eram duas as hipóteses que o beneficiário da justiça gratuita deveria pagar os honorários sucumbenciais:

  1. Quando obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa;
  2. Ou, não sendo o caso, os honorários sucumbenciais ficariam em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão.

Contudo, com a redação do referido artigo, o STF foi questionado sobre a sua inconstitucionalidade por meio do ADI 5.766:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.(STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022)

Assim, o STF entendeu que a presunção de perda da condição de hipossuficiência econômica violava os princípios do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88) e do princípio à igualdade (art. 5º, caput, CF/88).

Após a decisão de inconstitucionalidade do STF, restou a dúvida se todo o parágrafo seria inconstitucional ou somente um trecho, motivando a oposição de embargos de declaração que culminou na decisão que somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” foi declarado inconstitucional, mantendo o restante do parágrafo.

Desta forma, após o julgamento da ADI 5.766, a interpretação do art. 791-A, da CLT fica da seguinte forma:

  1. Não se pode exigir imediatamente os honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita sucumbente;
  2. A cobrança dos honorários fica em condição suspensiva por 02 anos – o credor deverá demonstrar, no prazo de 02 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita;
  3. Decorrido o prazo de 02 anos, extingue-se a obrigação do beneficiário.
  4. O ônus de comprovar a alteração das condições financeiras é do credor (parte ou advogado);
  5. A apuração de créditos em favor do trabalhador em relação processual não é suficiente para impor a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais;
  6. A perda da condição de hipossuficiência deve ser provada pelo credor e não pode ser conhecida de ofício;
  7. Não existe a possibilidade de reter os créditos do trabalhador para pagamento dos honorários sucumbenciais
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