Como Comprar e Registrar uma Arma
Compra de Armas
O Art. 4º da lei 10.826 disciplina a maneira pela qual deverá ocorrer no procedimento da compra de arma:
Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1º O SINARM expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do SINARM.
§ 6º A expedição da autorização a que se refere o § 1º será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7º O registro precário a que se refere o § 4º prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
Neste sentido, uma arma de fogo somente poderá ser adquirida mediante prévia autorização da Policial Federal. É tarefa de competência exclusiva da Polícia Federal a autorizição para a compra da arma de fogo. Ocorre de maneira similar a expedição do passaporte!
Suponha que você queira comprar uma arma. Como seria o procedimento? Inicialmente, deverá ir a uma loja especializada em venda de armas e munições registrada e cadastrada no sistema do SINARM, e após a escolha, o vendedor solicitará autorização à Polícia Federal, que verificará os antecedentes do comprador. Se não houver antecedentes criminais, o pedido de compra será enviado ao SINARM. Conforme autorização por aquele órgão, a Polícia Federal confirmará a venda, depois de emitida a nota fiscal e expedirá o registro. Deve-se ressaltar que somente após tais procedimentos é que a loja poderá liberar a arma. Há também a possibilidade de compra de arma de outra pessoa. Neste caso, também é necessário que ela seja registrada e que a transação seja previamente autorizada pela Polícia Federal. A legalidade da arma será comprovada com o novo registro fornecido pelo SINARM, constando o nome de quem a comprou.
Para a aquisição de uma arma de fogo é necessário o preenchimento do cadastro, que pode ser feito em qualquer unidade da Policia Federal, levando os seguintes documentos: 1- Autorização de Compra e Nota Fiscal da arma; 2- Comprovante de Residência; 3- Carteira de Identidade; 4- Carteira de Trabalho e comprovante de profissão (Declaração comum); 5- Certidão de Bons Antecedentes criminais. Vale notar que, para armas importadas, elas devem ser de calibre autorizado no Brasil.
Vale lembrar - § 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
Isto significa que há necessidade de que a munição tenha que ser correspondente à arma adquirida. Evita-se, assim, que se compre munições para qualquer outra arma de procedência desconhecida.
Registro de armas
O registro de armas está disciplinado no art. 3 e art. 5, a saber:
Art. 3 É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Autorização para Porte
Porte nada mais é que a possibilidade de carregar a arma fora da residência/domicílio em que foi registrada, isto é, em via pública ou locais distintos da residência. Em regra, o porte de arma é vedado no Brasil, porém, há algumas exceções, conforme preceitua o art. 6º da Lei 10.826:
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I - os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4º, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§ 5º Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador".
Em outras palavras, somente nesses casos em específico é que poderá ocorrer o porte das armas de fogo.
A doutrina costuma denominar esses casos específicos em:
1 - "Porte funcional" aquele que ocorre quando o sujeito possui um cargo, profissão que necessita do porte (integrante das forças de armadas, por exemplo);
2 - "Autorização", que ocorre quando há expressão e formal manifestação do SINARM.
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