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O assistente simples só pode recorrer ou prosseguir com o processo em caso de revelia, certo? E o litisconsorcial pode pode faze-lo em SÓ caso de desistência em qualquer grau de jurisdição?
Olá Gabriella, segundo o art.121 do CPC o assistente será auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais. Ele atua como um auxiliar da parte e não poderá fazer nada que contrarie a vontade do assistido. Conforme você pontuou, o assistente será considerado substituto processual da parte se ela for revel ou em outras omissões. No entanto, se o assistido expressar que não deseja, por exemplo, recorrer, o assistente não poderá recorrer em nome do assistido.
Com relação ao assistente litisconsorcial, ele não está vinculado às vontades do assistido, não se subordina a ele. Mesmo que a parte originária renuncie ou desista, o assistente litisconsorcial pode prosseguir e praticar os atos processuais, pois, afinal, defende direito próprio. Qualquer dúvida, estamos à disposição. Abraços e bons estudos (: