Competência pelo Lugar da Infração
Competência ratione loci
Veremos aqui os critérios para fixação de competência ratione loci, isto é, em razão do lugar.
Da competência pelo lugar da infração
O primeiro critério previsto na lei processual penal para a fixação de competência é o local da infração penal. Adotando a Teoria do Resultado, o CPP entende que o local da infração é aquele onde se produziu ou se deveria ter produzido o resultado do crime, não importando o local da conduta em si.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
O crime consumado, conforme o art. 14, I, do CP, é aquele em que se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Ou seja, nos fatos ocorridos, verifica-se a ocorrência dos verbos, substantivos e adjetivos previstos na norma penal que caracterizam o crime, como por exemplo: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após (art. 123, CP). Se forem verificadas todas as condições que definem o tipo, o crime será considerado consumado.
Já os atos de execução, mencionados na lei quanto aos crimes tentados, devem ser entendidos como aqueles que se dirigem diretamente à prática do crime, isto é, à realização concreta dos elementos constitutivos do tipo penal. Segundo Cleber Masson, a fase da execução é aquela em que o agente inicia a agressão ao bem jurídico, realizando qualquer dos verbos constantes da definição legal (no artigo da lei que prevê o crime) e, assim, tornando o fato punível.
Observação: o Código Penal adotou teoria diversa para definir o lugar do crime (Teoria da Ubiquidade), segundo a qual se deve levar em consideração não só onde se produziu ou se deveria produzir o resultado, mas também onde ocorreu a conduta do agente.
Assim, em matéria penal, adotaremos sempre a Teoria da Ubiquidade e, em matéria processual penal (como competência), a Teoria do Resultado.
O restante do art. 70 do CPP fornece elementos complementares que permitem determinar o local da infração mesmo quando o agente estiver em deslocamento, fora do território nacional ou em limite territorial:
§ 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Há duas razoes que podemos apontar para a adoção do critério do lugar da infração como principal regra para a fixação de competência. De um lado, o julgamento por órgão situado no local da infração facilitaria a obtenção de evidências. De outro, haveria a ideia de que a repercussão social do julgamento teria mais eficácia no local onde ocorreu, seja para responder o clamor de justiça, reforçar a norma ou inibir a prática de novos crimes, além de garantir o melhor acesso à justiça e de facilitar a participação do réu em todo o processo.
Da competência pelo domicílio ou residência do réu
O segundo critério estabelecido pelo CPP para fixar a competência é o local do domicílio ou residência do réu.
Para definir os conceitos de domicilio e residência, a doutrina, em geral, optou por adotar os conceitos do Código de Processo Civil:
CPC
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
No caso de ações penais públicas, o CPP previu a competência em função do domicílio ou residência do réu como critério residual para os casos em que for impossível estabelecer o lugar da infração. Veja abaixo:
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Mas, no caso das ações penais privadas, o CPP estabeleceu o local de domicilio ou residência do réu como critério alternativo. Isto é, poderá ser adotado pelo querelante (autor da ação penal privada) a seu critério, ainda que conhecido o local da infração. Tal medida de certo visa a facilitar a proposição da ação privada, tendo em vista a gravidade do cometimento de infrações penais e vulnerabilidade da vítima.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Lembrando que a Ação Penal Privada é toda ação que só pode ser movida por iniciativa da própria vítima ou, se ela for menor ou incapaz, por seu representante legal, conforme previsão do artigo 100, § 2º, do Código Penal.
Assim, pela aplicação dos critérios ratione loci vistos acima, é possível dizer qual dos juízos de 1º grau, dentre os vários pertencentes à Justiça competente para julgar aquela matéria, deverá atuar.
Por exemplo, crime cometido na cidade de João Pessoa por autor também residente em João Pessoa (PB): se o crime for da Justiça Federal, deverá atuar a Vara Federal de João Pessoa; se for crime da Justiça Estadual comum, deverá atuar a Vara Criminal de João Pessoa, etc.
Qualquer que seja a Justiça competente, sua unidade atuante será aquela que possuir jurisdição sobre a localidade onde ocorreu a infração ou onde o réu possui residência/domicílio.
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