Cabimento

Art. 1.009, CPC.  Da sentença cabe apelação.

A apelação é o recurso próprio para contestar a sentença.  A motivação básica do recurso de apelação é o inconformismo da parte em relação ao que foi decidido em sentença, por entender que foi injustiçada, buscando modificar o julgado. É importante lembrar disso para diferenciar dos embargos de declaração, assunto do qual trataremos mais adiante.

Art.1.009. [...]

§1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

A fase de conhecimento é o período do processo em que as partes dão conhecimentos dos fatos e de seus argumentos jurídicos ao juiz. Dura, normalmente, até a sentença, podendo prolongar-se diante da existência de recursos das partes.

Nesta fase o juiz toma várias decisões sobre o processo, como intimar as partes, impor prazos, determinar a produção de provas, etc. Essas decisões são dadas por meio de decisões interlocutórias ou despachos. Porém, a lei prevê que apenas as decisões interlocutórias sobre certas matérias (art. 1.015 do CPC) serão recorríveis por meio de agravo de instrumento. Não há recurso próprio para os demais casos.

Então é impossível contestar os despachos e as decisões interlocutórias não passíveis de agravo de instrumento? Não! Embora não exista um recurso próprio para essas situações, após a sentença, a parte poderá impugnar tais decisões em sua apelação ou nas contrarrazões da apelação interposta pela outra parte, sempre em preliminares (capítulo que antecede a exposição das razoes ou contrarrazões). Importante dizer que o direito de contestar essas decisões não preclui, isto é, poderão ser alegadas as contrarrazões nesta fase independentemente do tempo transcorrido.

Art.1.009. [...]

§2º Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

Em função do equilíbrio processual, sempre que uma das partes discute direitos, a outra deve ter a oportunidade de responder. Assim, após a apresentação das contrarrazões de apelação, não há necessidade de o processo retornar para quem interpôs a apelação, visto que ambas as partes já puderam se manifestar.

Ocorre que, se algo novo é alegado em contrarrazões, é necessário que o processo retorne para a parte que interpôs a apelação apenas para que  se manifeste sobre as novas questões arguidas em preliminares de contrarrazões. Assim, no caso de que tratamos no parágrafo anterior, o novo prazo para resposta às preliminares de contrarrazões sobre questões não passíveis de agravo de instrumento será de 15 dias.

Art. 1.009. [...]

§3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

O art.1.015 trata das matérias de decisões interlocutórias que admitem o recurso de agravo de instrumento. Importa saber que, mesmo as questões que normalmente seriam recorríveis por agravo de instrumento, serão recorríveis somente por apelação caso sejam mencionadas em sentença. A apelação substituirá o agravo de instrumento. Ou seja, se o assunto está mencionado na sentença, o recurso cabível para discuti-lo é sempre a apelação.

Requisitos Formais

Art. 1.010, CPC.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 Atenção para o endereçamento da interposição de apelação: é o juízo do primeiro grau. Só as razões de apelação que devem ser endereçadas direto ao tribunal. A interposição e as razões de apelação são peças diferentes mas que são apresentadas juntas.

Prazo

Art. 1.010. [...]

§1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Normalmente, após a sentença, abre-se o prazo para recorrer e as partes poderão apresentar cada qual seu recurso e respectivas razões. O §1º determina que, havendo apelação principal e independente de uma parte, a outra é intimada para apresentar contrarrazões em 15 dias. Se todas as partes apelarem, naturalmente serão intimadas para apresentar as contrarrazões ao recurso uma da outra, no mesmo prazo de 15 dias.

Art. 1.010. [...]

§2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

No caso de recurso adesivo as partes interpõem seus recursos em prazos diferentes: uma interpõe o recurso principal no prazo para recorrer (15 dias) e a outra interpõe o recurso adesivo após, no prazo das contrarrazões (outros 15 dias). É o mesmo caso das contrarrazões que suscitam preliminares de questões novas: se uma das partes se manifesta, a outra deve poder responder. Lembrando do equilíbrio processual, os autos precisam retornar à parte que interpôs o recurso principal para que  tenha a oportunidade de apresentar suas contrarrazões ao recurso adesivo. O prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso adesivo será também de 15 dias.

Art. 1.010. [...]

§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Após a juntada de todas as razões e contrarrazões de apelação, os autos devem ser remetidos ao tribunal responsável pelo julgamento do recurso. Note que o juízo de admissibilidade (avaliação se o recurso cumpre todos os preceitos e requisitos exigidos pela lei) será realizado só no tribunal. Portanto, o juiz do 1º grau, que proferiu a sentença, apenas deve remeter os autos sem fazer análise de admissibilidade.

Decisão Monocrática

Art. 1.011, CPC.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

Decidir monocraticamente significa que o relator julga e redige o acórdão sozinho, sem convocar o colegiado (formado por ele, o revisor e o terceiro juiz). A decisão monocrática só é permitida nos seguintes casos:

  • Para não reconhecer de recurso inadmissível (não passou em exame de admissibilidade), prejudicado (perdeu o objeto) ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (vedada fundamentação genérica);
  • Para negar provimento a recurso contrário a:
    • Súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal;
    • Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
    • Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de incompetência
  • Para dar provimento ao recurso se a decisão recorrida (sentença) for contrária a:
    • Súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal;
    • Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
    • Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de incompetência.

Art. 1.011. [...]

II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Se o caso não se encaixar nas hipótese do inciso anterior, o órgão colegiado é quem julga o recurso e o relator apenas elabora seu voto.

Efeito Suspensivo

Art. 1.012, CPC.  A apelação terá efeito suspensivo.

Lembre que os outros recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo. Apelação é caso excepcional.

Art. 1.012. [...]

§1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

Repare que acima temos a lista de seis situações em que, excepcionalmente, a apelação não possui efeito suspensivo. A regra é o efeito suspensivo da apelação, mas há exceções.

Art. 1.012. [...]

§2º Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

Como nos casos no §1º a apelação não possui efeito suspensivo, isso significa que a parte favorecida pela sentença (e que está sendo apelada, portanto) poderá, desde logo, pedir o cumprimento da decisão. Tal pedido poderá ser feito a partir da data de em que a sentença foi publicada.

Art. 1.012. [...]

§3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§4º Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Note que, mesmo nos casos do §1º, é possível pedir que a apelação adquira o efeito suspensivo. Há dois requisitos:

  1. Endereçamento: depende se a apelação já foi distribuída (então se encaminha para relator) ou não (encaminha-se para tribunal).
  2. Fundamentação: para provimento desse pedido, o apelante deverá demonstrar: que é provável que sua apelação seja provida em julgamento ou a existência de dano grave ou difícil de reparar.

Efeito Devolutivo da Apelação

Art. 1.013, CPC.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

Temos aqui apenas expresso o efeito devolutivo das apelações (sem exceção), o que significa que o tribunal deverá analisar e revisar toda a matéria impugnada.

Art. 1.013. [...]

§1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

Veja que a apreciação da matéria pelo tribunal se limita ao que foi impugnado. Ou seja, se parte da sentença não foi contestada em apelação, o Tribunal não deve analisar e nem decidir sobre ela. No entanto, mesmo questões (de fato e direito) não contestadas ou não resolvidas deverão ser analisadas se tiverem relação direta com o julgamento da matéria impugnada pelo apelante.

Art. 1.013. [...]

§2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

A parte que recorre está sempre fundada na sucumbência, ou seja, nos pontos em que a sentença lhe foi desfavorável. Mas note que, mesmo quando a sentença é favorável à parte, a decisão pode ter acolhido apenas alguns dos argumentos levantados. Nesse caso, mesmo havendo decisão favorável, a parte pode arguir em apelação os argumentos não acolhidos.

Julgamento de Processos com Problemas na Sentença

Art. 1.013. [...]

§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

O art. 485 trata da sentença sem resolução de mérito.

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

São casos com problemas na sentença que demandam reforma ou nulidade. Visando, certamente, a dar celeridade ao julgamentos dos processos, os §§3º e 4º exigem que o tribunal, desde logo, julgue o processo, se não for necessário pedir esclarecimentos ou realizar nova colheitas de provas, etc. Mesmo nos casos de nulidade, não será necessário retornar os processos para o juízo de origem. Veja que o tribunal irá atuar como se fosse um órgão de 1ª instância, visto que nos casos acima as sentenças foram anuladas ou os pedidos constantes em apelação nunca foram apreciados.

Julgamento de Tutela Provisória em Sentença

Art. 1.013. [...]

§5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Quando a sentença tratar de decisão sobre tutela provisória, tal questão deverá ser contestada via apelação. Tal norma confirma o princípio da unirrecorribilidade (só existe um tipo de recurso para cada ato) e afasta a possibilidade de discutir tal questão via agravo de instrumento.

Questões de Fato

Art. 1.014, CPC.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Normalmente a regra é que todas as provas e questões de fato DEVEM ser propostas durante a fase de instrução, ainda na primeira instância, para serem apreciadas pelo juiz do primeiro grau. Assim, a apelação só revê a matéria já discutida em sentença. Excepcionalmente este dispositivo permite que questões de fato sejam propostas pela primeira vez no tribunal, se houve impossibilidade de apresentá-las anteriormente.

Resumo

CABIMENTO

Contra sentença

PRAZOS PARA INTERPOR

15 dias

PRAZO PARA CONTRARRAZÕES

15 dias

*Se houver recurso adesivo, mais outros 15 dias para contrarrazões ao adesivo.

*Se houver preliminares em contrarrazões sobre questão não recorrível por agravo de instrumento, deve haver mais outros 15 dias para a parte que interpôs se manifestar.

REQUISITOS

  1.  Endereçada ao juiz de 1º grau;
  2. Nomes e a qualificação das partes;
  3. Exposição do fato e do direito;
  4. Razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
  5. Pedido de nova decisão.

EFEITO SUSPENSIVO

Em regra, tem efeito suspensivo automaticamente.

*Ver exceções no §1º do art. 1.012 do CPC. Tais exceções podem adquirir efeito suspensivo por ordem judicial.

ÓRGÃO JULGADOR

Tribunal

*Em regra, colegiado.

Excepcionalmente, relator, nos casos do art. 932, I a V do CPC

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