Introdução à LINDB (art. 1º ao 3º)

Introdução

 Antigamente, a LINDB era chamada Lei de Introdução ao Código Civil, ou LICC, promulgada pelo Decreto-Lei Nº 4.657 de 1942.  Nesse contexto, a LICC/42 era tratada como um conjunto de normas de introdução ao Direito Civil/Privado. Contudo, as normas do referido texto legal não tratavam apenas de direito privado. Mais se encaixavam numa teoria geral do direito do que no ramo do direito civil. Por essa razão, foi promulgada a Lei nº 12.376 de 2010 ou Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

A LINDB é composta por apenas 30 artigos nos quais aborda a vigência da lei, a aplicação da norma jurídica no tempo e no espaço, fontes do direito, etc.

Vigência da Lei 

 OBSERVAÇÃO: O direito brasileiro se desenvolveu em uma estrutura conhecida como "Civil Law", de origem romano-germânica, no qual a lei é a fonte primária de todo o sistema jurídico. Atualmente, existe um processo de valorização da jurisprudência, ou seja, do conjunto das decisões e intepretações dos tribunais superiores, ao adaptarem-se as normas às situações de fato. Ainda assim, a lei segue sendo a fonte primária do direito brasileiro.

 Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1° Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. 

§ 2º   (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Portanto, é possível que a lei não comece a vigorar quarenta e cinco dias depois de publicada, mas antes ou depois, desde que expressamente disposto no texto legal.

A contagem desse prazo dá-se a partir da data da publicação e do último dia do prazo, entrando a lei em vigor no dia subsequente ao dia do fim do prazo.

EXEMPLO: Uma lei é publicada no Diário Oficial da União, do dia 24 de Abril de 2017, com previsão de entrada em vigor 45 dias após publicação. Contando-se o dia da publicação (24/04/2017) e o último dia (07/06/2017), a lei começará a vigorar no dia 08/06/2017.

Princípio da Continuidade 

No art. 2º da LINDB está consagrado o princípio da continuidade da lei.

Art. 2°.  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.      

§ 1°  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2°  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3°  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

A lei posterior revoga a anterior

  • Quando determina isto expressamente,
  • Quando contraria de algum modo a lei anterior ou, ainda,
  • Quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Vale ressaltar que, salvo disposição em contrário, a lei revogada não volta com a extinção da lei que revogou a sua vigência! Assim, se uma lei "A" revogou a lei "B", a lei "B" não volta a vigorar caso a lei "A" perca sua vigência, a não ser por disposição expressa. Excepcionalmente, a lei revogada voltará a viger quando a lei posterior for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da norma impugnada.
 
A maneira mais comum para se retirar a eficácia de uma norma jurídica é a REVOGAÇÃO. A revogação de uma lei pode ser:
 
Revogação total, ou ab-rogação: neste caso, a norma perde totalmente seu efeito. 

Ex.: Código Civil de 2002, revogou o Código Civil de 1916.

Revogação parcial, ou derrogação: neste caso, uma lei torna sem efeito parte de uma lei anterior.

Além disso, a revogação pode também ser expressa, quando a lei posterior expressamente revogar a anterior ou tácita, quando a lei posterior for simplesmente incompatível com a anterior.

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