Valores Pertencentes aos Municípios - Art. 158, CF

Da Repartição: os Municípios

Certos recursos federais são repassados obrigatoriamente aos municípios. Vejamos:

Art. 158, CF/88 (Constituição Federal de 1988):

Pertencem aos Municípios:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes créditos:

I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado* nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Cabem aos Municípios, como podemos ver no artigo, os proventos advindos de suas autarquias ou fundações; metade daqueles adquiridos por conta de propriedades rurais (ITR) que estejam em seu território -com a exceção do inciso III, § 4º, art. 153-; metade dos advindos da compra de veículos (IPVA) licenciados em seu território, e um quarto dos proventos gerados por mercadorias em circulação ou por prestação de serviços de transporte (ICMS).

O parágrafo único do inciso IV fala sobre a forma de calcular a participação de cada município nesse repasse de valores arrecadados pelo Estado: ¾ do montante a ser repassado pelos municípios será destinado ao município de onde saiu a mercadoria ou o serviço, e ¼ terá destinação definida em lei estadual.

Vale lembrar que o conceito de valor adicionado, presente no art. 158 da CF/88, foi definido pela LCP 63/1990, no §1º do seu art. 3º. Segundo esse dispositivo, o valor adicionado corresponderá, para cada município, ao valor das mercadorias saídas acrescido das prestações de serviços em seu território e deduzido do valor das mercadorias entradas.

Já nos casos em que se usar a tributação simplificada, o valor adicionado equivale a 32% da receita bruta.

Quanto ao inciso II do art. 158 da CF, em suma, o que diz a exceção é que, se o município tiver desenvolvido a capacidade tributária ativa, isto é, a prerrogativa de cobrar e fiscalizar de fato os tributos conforme expresso constitucionalmente, ele arrecadará não metade, mas 100% dos proventos adquiridos por conta de propriedades rurais (ITR) que estejam em seu território.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
[…]
VI -  propriedade territorial rural;
[…]
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
[…]
III -  será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

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