Impostos da União: II, IE e IR

O Art. 153 determina os impostos que a União poderá criar.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Lembre-se que se trata de competência privativa da União.

Imposto de importação

O imposto de importação ocorre quando há compra de produtos que são advindos internacionalmente. 

O Imposto de importação é da competência (privativa) da União. Tem objetivo principal extrafiscal (presta-se à regulação do comércio exterior).

Seu fato gerador é a entrada do produto estrangeiro no território brasileiro (CTN, art. 19).

O fato gerador, em regra, ocorre na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo ou no momento da arrematação em hasta pública.

Vale destacar que toda a entrada de produto estrangeiro pode ser tributada, mesmo aquela realizada sem intuito empresarial (bagagens).

A base de cálculo do imposto é (CTN, art. 20):

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

O Sujeito ativo do imposto é a União.

O sujeito passivo é o contribuinte do imposto, isto é, o importador, ou quem a lei a ele equiparar, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados

Imposto de exportação

O imposto de exportação ocorre quando há o comércio de produtos destinados ao exterior.

O Imposto de exportação é de competência (privativa) da União. Assim como o de importação, o imposto de exportação tem função preponderantemente extrafiscal (presta-se à regulação do comércio exterior).

Seu fato gerador é a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 153, II), considerada como tal a saída do território nacional (art. 23 do CTN). Ocorre o fato gerador no momento do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

A base de cálculo do imposto é (CTN, art. 24):

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.

Sujeito ativo do imposto é a União.

O Contribuinte é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza (IR)

O Imposto de Renda é de competência (privativa) da União. Tem objetivo fundamentalmente fiscal, principalmente no que tange à arrecadação. Possui, no entanto, uma relevante função extrafiscal de distribuição de renda.

O Imposto de renda será informado pelos critérios da generalidade,  universalidade e progressividade, na forma da lei.


CTN – Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.
§ 1.º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2.º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

O fato gerador do Imposto de renda ocorre pela aquisição da disponibilidade econômica/financeira ou jurídica da renda ou dos proventos. Não é necessário o efetivo recebimento da renda em dinheiro, apenas o crédito (disponibilidade jurídica) é suficiente para que ocorra a incidência. Renda é o produto do capital (por exemplo, juros pelo dinheiro aplicado em instituição financeira ou aluguel de um imóvel), do trabalho (por exemplo, salários, honorários), ou de ambos. Qualquer aumento patrimonial, ainda que não decorre da exploração do capital ou do trabalho, é tributado. São os proventos de qualquer natureza (exemplo: prêmio de loteria).

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