Princípios do Direito Ambiental

Ambiental | Impressão

Os princípios jurídicos constituem a base do sistema normativo pois veiculam valores fundamentais. Eles orientam a elaboração, interpretação e aplicação das regras de proteção dos bens jurídicos. Assim é comum que todos os ramos do Direito tenham princípios, incluindo o Direito Ambiental.

Eles se apresentam de forma explícita ou implícita nas Declarações Internacionais de Meio Ambiente, na Constituição Federal, na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em leis específicas e no próprio ordenamento jurídico. Esses princípios são de suma importância e devem prevalecer sobre as demais regras jurídicas, em caso de conflito, preenchendo lacunas em caso de omissão normativa, pois axiologicamente superiores as regras.


1992
1993

Princípio da Prevenção

Exige que todas as atividades com base científica para prever os danos ambientais sejam impedidas ou interrompidas antes que o dano se concretize. Em Direito Ambiental, deve-se buscar a prevenção, pois, em muitos casos, um dano pode ser incontornável.

O princípio da prevenção tem aplicação no campo legislativo (licenciamento ambiental), administrativo (políticas públicas e fiscalização) e judicial (suspensão de atividades com risco de dano), e está previsto de forma implícita no art. 225 da Constituição Federal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Princípio da Precaução

Incide quando não se tem a certeza do dano, mas há elementos suficientes para indicar a probabilidade de sua ocorrência. Nesse caso, deve-se impedir a obra ou determinar que ela seja desenvolvida com cautela redobrada até que se possa confirmar a ausência de riscos. É previsto na Declaração do Rio (ECO/1992), no princípio 15:

Princípio 15. Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

Desenvolvimento sustentável

É uma ponderação entre o direito inalienável ao desenvolvimento e a necessidade e o direito inalienável à preservação ambiental. É preciso implementar mecanismos que possibilitem a convivência desses direitos. Para isso é utilizado o princípio do desenvolvimento sustentável, segundo o qual, as atividades que possam comprometer o equilíbrio do ecossistema devem adotar as melhores práticas de gestão ambiental, impedindo a degradação e evitando o esgotamento. Ele tem previsão implícita no art. 225, combinado com o art.170, VI, ambos da Constituição Federal, que tratam das atividades econômicas e a defesa do meio ambiente.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;    

Princípio da Informação Ambiental

Visa garantir que a população tenha pleno conhecimento das questões relacionadas ao meio ambiente e assim, possam formar opinião sobre os problemas ambientais. Este princípio é previsto pela Lei nº 10.650/2003, chamada de Lei de Acesso à Informação Ambiental, que assegura o acesso de qualquer cidadão às informações ambientais existentes e sua respectiva publicação no diário oficial. O acesso poderá ser limitado quando se tratar de sigilo protegido por lei e comunicações internas de órgãos governamentais.

Princípio da Participação Popular

Garante o direito de participação ativa das pessoas nas decisões políticas ambientais, por se tratar de um sistema democrático semidireto e de um direito de interesse de todos. Este princípio é previsto na Declaração do Rio de 1992, no princípio 10:

Princípio 10. A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.

Princípio do poluidor pagador

Assegura que o poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas). Assim, este princípio obriga o poluidor a arcar com as despesas de prevenção e com a reparação do meio ambiente. Ele consta na Declaração do Rio de 1992, no princípio 16, que inspirou o §1º, do art. 14, da Lei 6938/1981 que prevê que é o poluidor, independente de culpa, obrigado a reparar os danos.

Princípio 16. As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

§1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Princípio do usuário-pagador

Quem utilizar recursos ambientais com fins econômicos ou, de forma privativa, recursos escassos, deve pagar uma contribuição financeira à coletividade. Este princípio é previsto na Lei nº 6938/81, que afirma que a PNMA visará à imposição ao usuário da contribuição financeira pela utilização dos recursos ambientais. Essa contribuição deve ser paga ao Poder Público, o qual destinará o valor às medidas de proteção do bem.

Cooperação entre os povos

Tendo em vista que o meio ambiente não conhece fronteiras políticas, sendo a terra um grande ecossistema, a única forma de preservá-la é pela cooperação entre as nações, mormente por meio dos tratados internacionais.

Solidariedade intergeracional

As atuais gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para as gerações presente e futuras, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional, privando seus descendentes do desfrute.

Natureza pública da proteção ambiental

É dever irrenunciável do Poder Público e da coletividade promover a proteção do meio ambiente por ser bem difuso, indispensável à vida humana sadia.

Participação comunitária

As pessoas têm o direito de participar da formação da decisão ambiental, existindo vários instrumentos nesse sentido, como a audiência pública no EIA-RIMA.

Função socioambiental da propriedade

Um dos requisitos para que a propriedade rural alcance a sua função social é o respeito à legislação ambiental (art.186, II, da CF), bem como a propriedade urbana, pois o plano diretor deverá considerar a preservação ambiental, a exemplo da instituição de áreas verdes.

Informação

Independentemente da demonstração de interesse específico, qualquer indivíduo terá acesso às informações dos órgãos ambientais, ressalvado o sigilo industrial e preservados os direitos autorais.

Limite

Explicita o dever estatal de editar patrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental.

Protetor-recebedor

É necessária a criação de benefícios em favor daqueles que protejam o meio ambiente com o desiderato de fomentar e premiar essas iniciativas.

Vedação ao retrocesso ecológico

É defeso o recuo dos patamares legais de proteção ambiental, salvo temporariamente em situações calamitosas.

Responsabilidade comum, mas diferenciada

Todas as nações são responsáveis pelo controle da poluição e a busca da sustentabilidade, mas os países mais poluidores deverão adotar medidas mais drásticas.

Gestão ambiental descentralizada, democrática e eficiente

As competências ambientais são repartidas por todos os entes federativos, que deverão cooperar harmonicamente na sua eficiente realização, contando com o apoio da sociedade, participante ativa da gestão ambiental.

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