- OAB 1ª Fase
- Plano de Estudos - 30 Dias
- Princípios do Direito Ambiental
Princípios do Direito Ambiental
Os princípios jurídicos constituem a base de um sistema normativo pois veiculam valores fundamentais. Esses princípios orientam a elaboração, interpretação e aplicação das regras de proteção dos bens jurídicos. Assim é comum que todos os ramos do Direito tenham seus princípios, que vão nortear as construções doutrinárias e as decisões administrativas e judiciais que afetam à área.
O direito ambiental como ramo do Direito, tem seus próprios princípios, que se apresentam de forma explícita ou implícita nas Declarações Internacionais de meio ambiente, na Constituição Federal, na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e também em algumas leis específicas e no próprio ordenamento jurídico. Esses princípios são de suma importância e devem prevalecer sobre as demais regras jurídicas, em caso de conflito, e devem preencher lacunas em caso de omissão normativa, pois os princípios são axiologicamente superiores as regras.
Princípio da Prevenção
Esse princípio exige que todas as atividades em que já se tem base científica para prever os danos ambientais sejam impedidas ou interrompidas antes que o dano se concretize.
Deve-se sempre buscar a prevenção em Direito Ambiental pois em muitos casos um dano pode ser incontornável.
O princípio da prevenção tem aplicação no campo legislativo (licenciamento ambiental), administrativo (políticas públicas e fiscalização) e judicial (suspensão de atividades com risco de dano), e está previsto de forma implícita no artigo 225 da Constituição Federal:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Princípio da Precaução
Esse princípio incide quando não se tem a certeza do dano, mas há elementos suficientes para indicar a probabilidade de sua ocorrência. Nesse caso deve-se impedir a obra ou determinar que ela seja desenvolvida com cautela redobrada até que se possa confirmar a ausência de riscos.
Este princípio é previsto na Declaração do Rio (ECO/1992), no princípio 15:
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Desenvolvimento sustentável
Este princípio é uma ponderação entre o direito inalienável ao desenvolvimento e a necessidade e o direito inalienável à preservação ambiental, em que é preciso implementar mecanismos que possibilitem a convivência desses direitos. Para isso é utilizado o princípio do desenvolvimento sustentável que determina que as atividades que possam comprometer o equilíbrio do ecossistema adotem as melhores práticas de gestão ambiental, impedindo a degradação e evitando o esgotamento.
O princípio tem previsão implícita na cabeça do artigo 225, combinado com o artigo 170, VI, ambos da Constituição Federal, que tratam das atividades econômicas e a defesa do meio ambiente.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Princípio da Informação Ambiental
Esse princípio visa garantir que a população tenha pleno conhecimento das questões relacionadas ao meio ambiente e assim, possam formar opinião sobre os problemas ambientais.
Este princípio é previsto pela Lei nº 10650/2003, chamada de “Lei de Acesso à Informação Ambiental”, que assegura o acesso de qualquer cidadão as informações ambientais existentes e sua respectiva publicação no diário oficial. O acesso poderá ser limitado quando se tratar de sigilo protegido por lei e comunicações internas de órgãos governamentais.
Princípio da Participação Popular
Esse princípio garante que as pessoas têm o direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais, por se tratar de um sistema democrático semidireto e por se tratar de um direito e interesse de todos.
Esse princípio é previsto na Declaração do Rio de 1992, no princípio 10:
A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.
Princípio do poluidor pagador
Este princípio assegura que deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas). Assim este princípio obriga o poluidor a arcar com as despesas de prevenção e com a reparação do meio ambiente.
Esse princípio consta na Declaração do Rio de 1992, no princípio 16, que inspirou o § 1º, do artigo 14, da Lei 6938/1981 que prevê que é o poluidor, independente de culpa, obrigado a reparar os danos.
As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Princípio do usuário-pagador
Esse princípio preceitua que aquele que utilizar recursos ambientais com fins econômicos ou utilizar de forma privativa recursos escassos deve pagar uma contribuição financeira à coletividade.
Este princípio é previsto na Lei nº 6938/81, que afirma que a PNMA visará à imposição ao usuário da contribuição financeira pela utilização dos recursos ambientais. Essa contribuição deve ser paga ao Poder Público, que destinará o valor às medidas de proteção do bem.
Cooperação entre os povos
Tendo em vista que o meio ambiente não conhece fronteiras políticas, sendo a terra um grande ecossistema, a única forma de preservá-la é a cooperação entre as nações, mormente por meio dos tratados internacionais, para se ter uma tutela global ambiental.
Solidariedade intergeracional
As atuais gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute.
Natureza pública da proteção ambiental
É dever irrenunciável do Poder Público e da coletividade promover a proteção do meio ambiente, por ser bem difuso, indispensável à vida humana sadia.
Participação comunitária
As pessoas têm o direito de participar da formação da decisão ambiental, existindo vários instrumentos nesse sentido, como a audiência pública no EIA-RIMA.
Função socioambiental da propriedade
Um dos requisitos para que a propriedade rural alcance a sua função social é o respeito à legislação ambiental (artigo 186, II, da CRFB/1988), bem como a propriedade urbana, pois o plano diretor deverá necessariamente considerar a preservação ambiental, a exemplo da instituição de áreas verdes.
Informação
Independentemente da demonstração de interesse específico, qualquer indivíduo terá acesso às informações dos órgãos ambientais, ressalvado o sigilo industrial e preservados os direitos autorais.
Limite
Explicita o dever estatal de editar patrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental.
Protetor-recebedor
É necessária a criação de benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente com o desiderato de fomentar e premiar essas iniciativas.
Vedação ao retrocesso ecológico
É defeso o recuo dos patamares legais de proteção ambiental, salvo temporariamente em situações calamitosas.
Responsabilidade comum, mas diferenciada
Todas as nações são responsáveis pelo controle da poluição e a busca da sustentabilidade, mas os países mais poluidores deverão adotar as medidas mais drásticas.
Gestão ambiental descentralizada, democrática e eficiente
As competências ambientais são repartidas por todos os entes federativos, que deverão cooperar harmonicamente na sua eficiente realização, contando com o apoio da sociedade, que deverá participar ativamente da gestão ambiental.
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- Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
- Teoria Geral das Obrigações
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- Aplicação da Lei Penal no Tempo e no Espaço - I
- Aplicação da Lei Penal no Tempo e no Espaço - II
- Teoria do Crime - Introdução e Classificações
- Teoria do Crime - Conduta, Resultado e Nexo Causal
- Teoria Geral dos Contratos
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- Tutela Provisória - I
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- Fase Postulatória: Petição Inicial - I
- Fase Postulatória: Petição Inicial - II
- Fase Postulatória: Audiência de Conciliação ou Mediação
- Fase Postulatória: Contestação
- Fase Postulatória: Reconvenção e Outros comportamentos do Réu
- Fase Postulatória: Revelia
- Fase Ordinatória: Julgamento Conforme o Estado do Processo
- Condomínio e Direitos de Vizinhança
- Direitos Reais sobre Coisa Alheia - I
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- Fase Instrutória: Provas - I
- Fase Instrutória: Provas - II
- Fase Instrutória: Audiência de Instrução e Julgamento
- Fase Decisória: Sentença e Coisa Julgada
- Fase Decisória: Liquidação de Sentença
- Fase Decisória: Cumprimento de Sentença
- Teoria do Crime - Tipicidade
- Teoria do Crime - Antijuridicidade
- Teoria do Crime - Culpabilidade
- Teoria do Crime - Culpabilidade - Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa
- Teoria do Crime - Iter Criminis e Consumação
- Teoria do Crime - Tentativa
- Desistência Voluntária, Arrependimento Eficaz, Arrependimento Posterior e Crime Impossível
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- Direitos e Garantias Fundamentais - I
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- Princípios da Administração Pública
- Organização da Administração - I
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- Duração do Trabalho - V
- Férias
- Conceituação e Princípios do Processo do Trabalho
- Organização da Justiça do Trabalho
- Competência da Justiça do Trabalho - I
- Competência da Justiça do Trabalho - II
- Partes e Procuradores
- Atos e Prazos Processuais
- Honorários Advocatícios, Honorários Periciais e Justiça Gratuita
- Nulidades Processuais
- Remédios Constitucionais - HC
- Remédios Constitucionais - MI
- Remédios Constitucionais - Habeas Data
- Remédios Constitucionais - MS
- Poder Legislativo - I
- Poder Legislativo - II
- Processo Legislativo - I
- Processo Legislativo - II
- CPI
- Sanção Penal e Medidas de Segurança
- Teoria da Sanção Penal - Espécies de Penas
- Penas Privativas de Liberdade
- Aplicação das Penas Privativas de Liberdade
- Regimes de Cumprimento de Pena
- Penas Restritivas de Direitos
- Pena de Multa
- Responsabilidade Civil do Estado - I
- Responsabilidade Civil do Estado - II
- Bens Públicos - I
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- Poder Executivo - I
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- Funções Essenciais à Justiça
- Empresa e Empresário - I
- Empresa e Empresário - II
- Estabelecimento Empresarial
- Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)
- Classificação das Sociedades
- Suspensão, Livramento Condicional e Extinção da Punibilidade
- Prescrição Penal - PPP e PPE
- Crimes contra a Vida - I
- Crimes contra a Vida - II
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- Salário e Remuneração - I
- Salário e Remuneração - II
- Salário e Remuneração - III
- Salário e Remuneração - IV
- Alteração do Contrato de Trabalho
- Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
- Extinção do Contrato de Trabalho - I
- Extinção do Contrato de Trabalho - II
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- União Estável
- Casamento - I
- Casamento - II
- Regime de Bens
- Parentesco
- Filiação e Reconhecimento de filhos
- Alimentos
- Tutela e Curatela
- Tomada de Decisão Apoiada
- Procedimentos Especiais - Ações de Família e Ação de Alimentos
- Teoria Geral da Execução
- Espécies de Execução: Obrigação de Dar, Fazer, Não Fazer, Contra a Fazenda Pública e de Alimentos
- Execução de Quantia Certa
- Execução de Quantia Certa: Penhora e Impenhorabilidades
- Embargos, Suspensão e Extinção da Execução
- Princípios e Garantias do Processo Penal - I
- Princípios e Garantias do Processo Penal - II
- Competência Processual Penal - I
- Competência Processual Penal - II
- Competência Processual Penal - III
- Inquérito Policial - I
- Inquérito Policial - II
- Inquérito Policial - III
- Inquérito Policial - IV
- Crimes contra o Patrimônio - I
- Crimes contra o Patrimônio - II
- Crimes contra o Patrimônio - III
- Crimes contra a Dignidade Sexual - I
- Crimes contra a Dignidade Sexual - II
- Crimes contra a Dignidade Sexual - III
- Sociedade Limitada - I
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- Sociedade Anônima - I
- Sociedade Anônima - II
- Sociedades Anônimas - III
- Petição Inicial
- Audiências no Processo Trabalhista- I
- Audiências no Processo Trabalhista- II
- Defesa do Reclamado - I
- Defesa do Reclamado - II
- Provas - I
- Provas - II
- Sentença e Coisa Julgada
- Procedimento Sumário
- Procedimento Sumaríssimo
- Contratos Empresariais - I
- Contratos Empresariais - II
- Títulos de Crédito
- Letra de Câmbio
- Nota Promissória e Duplicata
- Cheque - I
- Cheque - II
- Introdução à Recuperação e à Falência I
- Introdução à Recuperação e à Falência II
- Licitação - I
- Licitação - II
- Licitação - III
- Contratos Administrativos - I
- Contratos Administrativos - II
- Contratos Administrativos - III
- Procedimentos Especiais - Ações Possessórias
- Procedimentos Especiais - Ação Monitória
- Procedimentos Especiais - Ação de Exigir Contas
- Classificação e Função dos Tributos
- Tributos e Espécies Tributárias
- Impostos - I
- Impostos - II
- Taxas I
- Taxas - II
- Contribuições de Melhoria
- Empréstimos Compulsórios
- Contribuições Especiais
- Limitações ao Poder de Tributar - Princípios - I
- Limitações ao Poder de Tributar - Princípios - II
- Limitações ao Poder de Tributar - Princípios - III
- Recuperação Judicial - I
- Recuperação Judicial - II
- Recuperação Judicial - III
- Falência - I
- Falência - II
- Falência - III
- Recuperação Extrajudicial
- Propriedade Intelectual
- Espécies de Propriedade Industrial
- Teoria Geral da Sucessão
- Sucessão Legítima
- Sucessão Testamentária
- Inventário e Partilha
- Ação Penal - I
- Ação Penal - II
- Ação Penal - III
- Ação Penal - IV
- Ação Civil Ex Delicto
- Limitações ao Poder de Tributar - Imunidades - I
- Limitações ao Poder de Tributar - Imunidades - II
- Limitações ao Poder de Tributar - Imunidades - III
- Competência Tributária
- Obrigação Tributária - I
- Obrigação Tributária - II
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- Responsabilidade Tributária - II
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- Crédito Tributário - II
- Teoria Geral dos Recursos - I
- Teoria Geral dos Recursos - II
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- Recursos Especiais (REsp e RE)
- Resolução do Conflito de Leis no Espaço
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- Immanuel Kant e a Moral Categórica
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- Positivismo - Austin, Hart e Kelsen
- Direito e Justiça: Rawls e Dworkin
- Outros Filósofos: Reale, Larenz, Radbruch, Perelman e Pufendorf
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- Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
- Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
- Pacto de San José da Costa Rica
- Constituição de 1988 e os Direitos Humanos
- O Brasil e os Tratados Internacionais
- Questões e Processos Incidentes - I
- Questões e Processos Incidentes - II
- Teoria da Prova - I
- Teoria da Prova - II
- Prisões - I
- Prisões - II
- Atos Judiciais no Processo Penal
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- Licença e Cancelamento da Inscrição
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- Incompatibilidades e Impedimentos - II
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- Vista e Retirada de Processos
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- Inviolabilidade
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- Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
- Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
- Crimes contra a Administração - I
- Crimes contra a Administração - II
- Crimes contra a Administração - III
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- Estabilidades trabalhistas - II
- Estabilidades trabalhistas - III
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- Prescrição e Decadência
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- Agentes Públicos - II
- Agentes Públicos - III
- Agentes Públicos - IV
- Agentes Públicos - V
- Improbidade Administrativa - I
- Improbidade Administrativa - II
- Sigilo Profissional
- Mandato, Procuração e Substabelecimento
- Renúncia X Revogação
- Outros Tópicos Sobre Mandato
- Responsabilidade do Advogado
- Tipos de Advogados
- Sociedade de Advogados I
- Sociedade de Advogados II
- Advogado Empregado
- Doutrina da Proteção Integral
- Aplicação do ECA
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- Medidas Socioeducativas - I
- Medidas Socioeducativas - II
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- Lei de crimes hediondos
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- Procedimento Tribunal do Júri - III
- Procedimento Tribunal do Júri - IV
- Procedimento Comum Sumaríssimo - I
- Procedimento Comum Sumaríssimo - II
- Procedimento Comum Sumaríssimo - III
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- Intervenção do Estado na Propriedade - I
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- Intervenção do Estado na Propriedade: Desapropriação
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- Honorários Advocatícios II
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- Extinção do Crédito Tributário - II
- Exclusão do Crédito Tributário
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- Impostos Federais - IR, ITR
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- Impostos Estaduais - ICMS
- Impostos Municipais - IPTU, ITBI e ISS
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- Direito Coletivo do Trabalho - III
- Negociação Coletiva
- Greve - I
- Greve - II
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- Recurso Adesivo e Reexame Necessário
- Liquidação de Sentença
- Execução - I
- Execução - II
- Execução - III
- Execução - IV
- Princípios do Direito Ambiental
- Competência Ambiental
- Licenciamento Ambiental
- Licenciamento: EIA RIMA
- Sistema Nacional das Unidades de Conservação - SNUC
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- Responsabilidade Ambiental - I
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- Infrações Graves e Gravíssimas
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- Processo Disciplinar - Fluxograma
- Processo Disciplinar - Revisão e Recursos
- Finalidades e Estrutura da OAB
- Dissídio Coletivo
- Procedimentos Especiais na Justiça do Trabalho - I
- Procedimentos Especiais na Justiça do Trabalho - II
- Procedimentos Especiais na Justiça do Trabalho - III
- Oferta e Publicidade
- Práticas Abusivas
- Proteção Contratual do Consumidor e Cláusulas Abusivas
- Lei de Prevenção ao Superendividamento
- Revisão e Tópicos de Direito do Consumidor
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- Eleições na OAB
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Introdução
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Dia 30
Revisões