Competência Tributária

1Definição: Trata-se da possibilidade dada pela Constituição Federal (exclusivamente) de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarem tributos por meio de lei, aumentá-los, minorá-los, isentar e até mesmo perdoar contribuintes (remitir créditos, anistiar multas), ou mesmo deixar de tributar (imunidade tributária). Em outras palavras, a Constituição Federal irá determina quem poderá criar, determinar e reduzir tributos. 

“Competência tributária é a aptidão para criar tributos. (...) O poder de criar tributo é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem competência para impor

prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é assinalada pela Constituição” (AMARO, 2008, p. 93).

"A competência tributária é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária." (Sabag, 2012, p. 109)

Vale destacar que a Constituição Federal não cria tributos, apenas permite que os entes políticos o façam por meio de suas próprias leis. Desta maneira, ao limitar e conceituar a competência dos Estados, a Constituição federal define o que eles poderão tributar, como exemplo, ela preceitua sobre a propriedade de automóveis (art. 155, III). Porém, para ocorrer a tributação, é necessário que cada Estado exerça a competência definida pela Constituição, instituindo efetivamente o tributo por meio de lei. Somente com a publicação da lei, aprovada no modelo e nos limites da competência fixada constitucionalmente, é que se pode falar em instituição do tributo. Toda a competência tributária decorre exclusivamente da Constituição Federal, sendo exercida pela União, Estados, DF e Municípios por meio de leis produzidas pelos Legislativos de cada um desses entes políticos.

A competência tributária encontra respaldo nos artigos 153 a 156 da Constituição Federal.

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