Classificação das Competências Tributárias

A doutrina costuma classificar as competências tributárias em:  competência comum, competência privativa, competência residual e competência extraordinária.

A competência comum 

Diz respeito às taxas e contribuições de melhoria, que podem ser instituídas e cobradas por qualquer ente político.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

A competência privativa

Refere-se aos impostos, já que a Constituição Federal afirma a competência exclusiva da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em outras palavras, apenas a União poderá cobrar o Imposto de Renda, assim como somente os Estados e o Distrito Federal poderão cobrar o IPVA e somente os Municípios poderá cobrar o IPTU. 

Exemplo: 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.

Portanto, é privativa a competência para criar impostos atribuída exclusivamente a determinado ente político.

A competência residual

Somente poderá ser exercida por lei complementar (art.146).

Ademais, é relevante destacar que a listagem de impostos feita pela Constituição é taxativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mas não possui rol taxativo para a União.  A competência residual ocorre quando não ocorrer as demais. Lembre-se desta palavra. "Residual".

A competência extraordinária 

Ocorre em caso de guerra externa ou sua iminência, questão em que a União poderá criar um imposto novo, não previsto na Constituição Federal, instituindo e cobrando, por simples lei ordinária, nos termos do art. 154, II, da CF. É a chamada competência extraordinária.

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