As Principais Teorias de Fundamentação do DIP

Teorias que Fundamentam o DIP

De forma geral, observam-se as seguintes tendências doutrinárias:

  • Voluntaristas (subjetivistas); 
  • Objetivistas;
  • Mistas (baseadas no pacta sunt servanda);
  • Indeterminada (Koskenniemi). 

Veremos, a seguir, uma a uma. 

Voluntaristas (ou subjetivistas) 

Para os voluntaristas, o Estado se obriga ao DIP em razão do exercício de sua própria vontade, no âmbito de sua própria soberania. Essa ‘vontade” pode ser expressa (tratados, acordos internacionais celebrados, por exemplo) ou tácita (tal como ocorre nos costumes). 

A doutrina majoritária critica bastante essa teoria, uma vez que o DIP seria obedecido por novos Estados que nunca estiverem nessa ordem antes, de modo que essa "vontade" seria bastante questionável. Ainda, a doutrina questiona como lidar com as situações de dissidências e com questões relativas ao direito posto (normas imperativas). 

Objetivistas

Para os objetivistas, o Estado se obriga ao DIP em razão da existência de regras e princípios internacionais independentemente da anuência dos sujeitos. Dentro dessa teoria há diversas tendências, como: lógicas (Kelsen, por exemplo); sociológicas; jusnaturalistas etc. 

As críticas doutrinárias que se faz aos objetivistas é a sua pouca ênfase na vontade dos Estados e incapacidade de responder, objetivamente, quais são os princípios que norteariam o DIP e os motivos que os levam à aplicação da validade universal do DIP. 

Mistas

Para os teóricos da teoria mista (corrente objetivista moderada), sobretudo Dionisio Anzilotti, os Estados se obrigam ao DIP porque se guiam por princípios superiores em um contexto geral de pacta sunt servanda. Assim, se obrigam às normas do DIP de acordo com sua própria vontade e assim permanecem porque os pactos devem ser cumpridos. 

Indeterminada 

Essa teoria foi difundida pelo jurista finlandês Martti Antero Koskennie que trata o assunto partindo da ideia de que o DIP possui um problema de nascença: há uma ansiedade liberal no DIP, baseada nas tentativas de retirar práticas políticas, substituindo-as por uma regra de DIP (“Rule of Law x Politics” – Regra do Direito x Política), sem, contudo, conseguir expurgar toda a política desse processo. 

Apesar disso, é possível gerar uma certa linguagem para as disputas internacionais, cuja coerência ocorre muito em razão do viés cognitivo dos integrantes da comunidade internacional, sobretudo para os Estados mais fortes, mas que, por outro lado, pode viabilizar uma linguagem de reivindicação pelos Estados mais fracos.

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