Conceito

Fontes dizem respeito à origem, ao surgimento. Existem dois momentos de produção de fontes: o momento pré-jurídico (fontes materiais) e o momento jurídico (fontes formais), quando as normas são exteriorizadas. 

Fontes Materiais

São os fatores políticos, econômicos, sociais e filosóficos que levam o legislador à elaboração das leis. Tais fontes não são obrigatórias, mas compõem uma etapa importante na elaboração das normas trabalhistas. É nesse campo que se encontram as análises e debates, baseando-se nas demandas sociais e necessidades econômicas. 

São exemplos de fontes materiais os movimentos sindicais em prol de determinada mudança para a classe trabalhadora ou até mesmo os partidos políticos com presença no Congresso que se posicionam sobre alterações na CLT. Apesar de existir fundamentação e argumentação em tais reivindicações, não existe a coercibilidade de uma norma legal, apenas a influência política.

Fontes Formais

As fontes formais são os meios pelos quais se estabelecem as normas jurídicas de Direito do Trabalho - como a Consolidação das Leis Trabalhistas. Elas são obrigatórias, cogentes e impessoais. Caracterizam o fenômeno de exteriorização das normas jurídicas, os mecanismos e modalidades mediante os quais o direito transparece e se manifesta.

Acerca da produção das fontes formais, existem duas correntes teóricas. A primeira delas é a Teoria Monista, segundo a qual o Estado é o único centro de positivação do qual emanam todas as normas jurídicas. A segunda é a Teoria Pluralista, segundo a qual existe uma pluralidade nos centros de poder.

O principal ente produtor das fontes formais é sempre o Estado, porém, no direito do trabalho, há a peculiaridade das partes também serem produtoras das fontes formais, como ocorre nas convenções e acordos coletivos. A Reforma Trabalhista, por exemplo, trouxe maior força para esse segundo tipo de fonte, valorizando a negociação.

Fontes Formais Autônomas

São regras caracterizadas pela presença dos sujeitos do Direito do Trabalho em sua produção, como os sindicatos, as federações, as empresas e os próprios trabalhadores.

  • Convenção Coletiva (art. 611 da CLT) - acordo entre sindicato profissional (trabalhadores) e o sindicato da categoria econômica (empregadores).

  • Acordo Coletivo (art. 611, §1º da CLT) - acordo entre empresa e sindicato representativo da categoria profissional (trabalhadores).

  • Costume - prática reiterada de um comportamento em uma determinada localidade. Ex.: pagamento de gorjetas e concessão de intervalos em períodos maiores aos empregados rurícolas.

Existem, ainda, duas espécies de fontes de natureza controvertida. São elas:
  • Regulamento da Empresa - essa espécie tem natureza controvertida pois é produzida de forma unilateral pelo empregador. Entretanto, a maioria da doutrina entende tratar-se de uma espécie formal autônoma, visto que se dirige aos empregados da empresa.
  • Contrato de Trabalho - por não possuir caráter genérico e abstrato, o contrato de trabalho não seria considerado fonte formal. Contudo, por vincular as duas partes, alguns doutrinadores assim o classificam.

Fontes Formais Heterônomas

São aquelas produzidas por terceiro que não é destinatário da norma. Têm origem por um dos três poderes.

  • Constituição Federal - lei fundamental e suprema de um país.

  • Tratados e Convenções Internacionais - compromissos assumidos pelo país em âmbito internacional.

  • Leis - elaboradas pelo Poder Legislativo (art. 22, I da CF). Exemplo de Lei em matéria de direito trabalhista é a Lei Complementar nº 150/2015 que dispõe sobre os trabalhadores domésticos.

  • Medida Provisória - atos editados pelo Executivo, expedidos em caráter de urgência e relevância. Exemplo de Decreto em matéria de direito do trabalho é o Decreto nº 9.579/18 que regulamenta a contratação de aprendizes.

  • Sentença Normativa - os tribunais, por meio de uma sentença, regulamentam um dissídio coletivo. Criam normas gerais, abstratas e impessoais aplicáveis às categorias envolvidas no dissídio.

 OBSERVAÇÃO! As portarias, avisos, instruções e circulares são comuns no direito do trabalho. A princípio, não são consideradas fontes formais de Direito, contudo, caso   leis ou decretos façam referência expressa a elas, passam a integrar o conteúdo desse diploma legal. Exemplo disso são atividades perigosas, especificadas em Portaria do Ministério do Trabalho, cuja referência expressa encontra-se no art. 193 da CLT.
  • Laudo arbitral - na negociação trabalhista, a decisão tomada pelo árbitro escolhido pelas entidades juscoletivas terá caráter normativo com incidência nos âmbitos das respectivas bases sindicais. Havia controvérsias doutrinárias a respeito da possibilidade, ou não, da arbitragem em dissidios trabalhistas. Certo é que, para dissídios coletivos, é perfeitamente possível. Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.4672017), a arbitragem passa a ser possível também para os empregados hipersuficientes.

Art. 507-A, CLT.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

  • Jurisprudência - no caso da jurisprudência existem dois posicionamentos: o primeiro não entende a jurisprudência como fonte de norma jurídica; o segundo, entende que elas têm um indissolúvel papel jurídico na criação de normas. Exemplo de jurisprudência como fonte formal são as Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 103-A da Constituição Federal, que vinculam a administração direta e indiretamente.

 ATENÇÃO! Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.4672017), há limitação do poder dado ao Judiciário Trabalhista, conforme estudaremos.
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