Beneficiários do Regime Geral de Previdência - Segurados e Dependentes

Introdução

Iremos começar nossos estudos de Direito Previdenciário focando no Regime Geral de Previdência, estudando quais são os beneficiários do famoso RGPS. Primeira coisa a ser fixada: existem dois tipos de beneficiários desse regime, que são os segurados e os dependentes.

Os segurados são responsáveis por realizar uma “contra prestação” para o regime, tendo que contribuir com um montante para que sejam vinculados ao RGPS. Enquanto isso, os dependentes são vinculados aos segurados, pois possuem uma dependência econômica desses. Veremos adiante como os dependentes se situam no regime e como é feito o processo. O importante é lembrar que, mesmo com características diferentes, tanto os segurados quanto os dependentes têm direito ao benefício da previdência social!

A legislação que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social é a Lei nº 8.213 de julho de 1991. O artigo 10 dispõe sobre os beneficiários desse regime:

Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

Dentro do grupo de segurados, temos dois tipos: obrigatórios e facultativos. Os segurados obrigatórios devem realizar alguma atividade remunerada, de modo a filiar-se obrigatoriamente ao RPGS. Já os facultativos não realizam atividade remunerada e não têm a obrigação de filiação, porém podem se filiar caso queiram. Entretanto, se um segurado facultativo escolher não se vincular ao regime, não terá direito ao benefício. Para ter benefícios na previdência, os indivíduos que não sejam os dependentes têm que se vincular e contribuir!

Segurados Obrigatórios

Veremos quais são as condições dos segurados obrigatórios, os quais são vinculados ao regime de previdência por realizarem atividade remunerada. A parte da legislação que discorre sobre os segurados obrigatórios está expressa em seu artigo 11.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:  […]

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

V - como contribuinte individual: [...]

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [...]

Quando você for procurar o artigo na lei, verá que há uma série extensa de requisitos para algumas dessas categorias listadas que veremos com detalhe mais à frente. Veremos aqui de forma mais objetiva e para fixar os seguintes segurados obrigatórios:

  • Empregado: Urbano (definido de acordo com o artigo 3º da CLT) e Rural (definido de acordo com o artigo 2º da Lei 5889/73)
  • Empregado doméstico (definido de acordo com o artigo 1º da LC 150/2015)
  • Contribuinte individual
  • Trabalhador avulso
  • Segurado Especial

 

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