Aspectos dos Ato Administrativo

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Existe divergência sobre quais seriam os aspectos do ato administrativo. De qualquer maneira, a doutrina majoritária elenca 5 elementos, baseando-se na Lei de Ação Popular (lei 4717), de acordo com previsão do seu art. 2º.

Competência

Prerrogativa daquele que é competente para prática do ato. Deve ser agente público com competência estabelecida na lei. É sempre vinculado – ou seja, não há margem de discricionariedade na competência, nunca! Isto porque a competência é irrenunciável, imprescritível e improrrogável.Dessa forma, a princípio, só tem competência para praticar o ato aquele sujeito estipulado em lei. Existem exceções! Lei permite:

  • Delegação: agente passa para outro agente (de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior) a competência para prática de um ato. Delegação é sempre específica, nunca pode ser genérica. Ex.: A delegou para B a prática de um ato. Quem responde pelo ato? B! Ato praticado por delegação considera-se praticado pelo delegado (Súmula 510 STF).
  • Avocação agente busca para si a competência de outro agente. 

Atenção: só se pode avocar competência de agente de nível hierárquico inferior.

NOTE: a Lei veda tanto a avocação quanto a delegação de competência nos seguintes casos: (i) edição de atos normativos; (ii) decisão de recurso hierárquico; e (iii) casos de competência exclusiva. A competência privativa admite delegação, a exclusiva não!

Finalidade

Trata-se daquilo que o ato busca. O que a administração busca na prática do ato. O estudo da finalidade pode ser dividido em:

  • Finalidade genérica: é sempre o interesse público.
  • Finalidade específica: estabelecida na lei para a prática do ato administrativo.

Ex.: ato de demissão tem finalidade punitiva; já a desoneração não tem caráter punitivo.

Note: A finalidade específica é elemento vinculado, pois, como a finalidade genérica é o interesse público - um elemento jurídico indeterminado – deve haver determinação e fixação de alguma especificidade que se pretende cumprir.

Forma

É a maneira pela qual se dá a exteriorização do ato. Dentre os princípios do direito administrativo, segue-se o da instrumentalidade das formas. Isso significa que a forma não é a essência do ato, mas tão somente o instrumento pelo qual o ato consegue alcançar o interesse público, da coletividade. Então, apesar de eventual vício de forma, o ato deve ser considerado imaculado, por ser o vício meramente instrumental (sanável). Exceto se a forma for essencial ao ato. Neste último caso não será possível convalidar. Ex.: essencialmente a regra deveria ser escrita mas foi verbal. Assim, não será convalidada. 

Lembre-se que é aplicável o princípio do paralelismo das formas. Ou seja, a forma utilizada para emanar o ato deve ser a mesma utilizada para sua extinção.

Segundo a Lei nº 9.784/99:

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Motivo

São as razões que justificam o ato administrativo. Situações de fato e de direito que dão ensejo à pratica do ato. Motivação nada mais é do que a exposição dos motivos. É princípio aplicável aos atos administrativos.

Exemplo prático: Agente público foi exonerado pela motivação de corte de gastos. No entanto, no dia seguinte, outra pessoa foi contratada pela mesma remuneração. Esse ato administrativo de exoneração pode ser anulado! Ora, se o motivo foi falso ou viciado, o ato também o é (teoria dos motivos determinantes).

Importante lembrar que MOTIVO é diferente de MOTIVAÇÃO. O primeiro é o requisito de todo ato administrativo, já a motivação é a necessidade de expor/explicar o motivo. A motvação integra a FORMA. 

Assim, todo ato precisa de motivo, mas nem todo precisa ser motivado.

A motivação poderá ser contextual, ou seja, dentro do mesmo documento ou aliunde, que é a motivação alheia. Consiste em remeter a motivação de um ato à motivação de ato anterior (art. 50, §1º da Lei 9784/99).

Exemplo: um parecer (ato A) tem como motivação X, Y e Z. Com base nesse parecer, o agente público anula um contrato por meio do ato B, e o faz pelos motivos do parecer A, ou seja, motivação X, Y e Z.

Objeto

É a disposição do ato, é o que o ato diz. Contém o efeito principal do ato no mundo jurídico. O objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável. Em regra não é convalidável.

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