Das Receitas a Serem Repassadas pela União - Art. 159, I, CF

Da Repartição: os Fundos de Participação

Veremos agora um pouco mais sobre as receitas tributárias a serem repassadas pela União aos entes federativos.

Art. 159, CF/88 (Constituição Federal de 1988):

A União entregará:

I – do produto da arrecadação sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano.

Observe que tais valores a serem repassados pela união serão distribuídos indiretamente, ou seja, por meio de intermediários: os Fundos de Participação e as instituições financeiras regionais. São, então, repartições indiretas de receitas tributárias.

O Fundo de Participação dos Estados é estabelecido pela LCP 62/1989, enquanto o Fundo de Participação dos Municípios tem suas normas de cálculo, entrega e controle de recursos calcadas no Decreto-Lei 1881/1981. Ambos os Fundos são arrecadados a título de Imposto de Renda (salvas as receitas retidas na fonte pelo ente em questão) e de Imposto sobre Produtos Industrializados. Segundo o Código Tributário Nacional, as receitas destinadas aos Fundos de estados e de municípios são proporcionais aos quocientes de participação de cada um deles, calculados com base no fator representativo do total da população (do estado ou do município) e, no caso do Fundo de Participação dos Municípios, com base no fator representativo inverso à renda per capita do estado em que se situa o município.

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